I- Não enferma de usurpação de poder o despacho do
S. E. da Estruturação Agraria que, em processo para atribuição de reserva, declara ilidida a presunção de ineficacia de doação feita aos reservatarios, nos termos do art. 24 da Lei n. 77/77.
II- Erra nos pressupostos aquele despacho, se da como provado que não foi objectivo determinante da doação a redução da area expropriavel, quando a prova produzida não e concludente nesse sentido.