I- Dizendo-se na acusação que os arguidos vendiam heroína e que com isso visavam aumentar o seu património, mas não se tendo dado como provada tal finalidade, fica-se sem saber quais as determinantes dos mesmos arguidos ao traficarem tal droga, pelo que não pode afirmar-se agora o estar provado que eles não visavam o respectivo enriquecimento já que, na verdade, se um determinado facto não se prova não é lícito concluir que se provou o facto contrário.
II- Tendo o Colectivo considerado assente que, para facilitar a aquisição de estupefacientes, os arguidos decidiram passar a adquirir droga que vendiam a conhecidos e, com base nisto e naquele facto não provado, haver afirmado na fundamentação do acórdão que eles apenas queriam acudir à sua necessidade de consumo, tal ilação também não é válida, uma vez que dos factos provados não ficou a constar que apenas traficassem com esse objectivo ou que o visassem exclusivamente.
III- Na qualificação do tráfico de estupefaciente não pode olhar-se apenas à quantidade de heroína que os arguidos se propunham transaccionar no momento - 4,301 grs, peso líquido -, havendo também que levar em conta o tráfico desse produto que se processou desde princípios de Agosto de 1995 até ao dia 14 deste mês, pelo menos mais do que uma vez por semana.