O decurso significativo do tempo (os factos remontam a 1995), a submissão a tratamento de desintoxicação e a reintegração social, familiar e laboral, são circunstâncias relevantes a ter em conta.
Quanto à medida de coacção de um agente de um crime de roubo e dois de falsificação, em tal caso, é de aplicar a medida de apresentações periódicas e não a prisão preventiva.