I- De acordo com a redacção dada ao artº 26º nº 3 do DL 445/91 de 20 de Novembro pelo DL 250/94 de 15 de Outubro, a licença de utilização dos prédios constituídos em propriedade horizontal e o respectivo alvará, tanto podem ser emitidos para a utilização de todo o prédio, como, apenas, para cada uma das fracções.