Acordam conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:
1 . ARMANDO GONÇALVES & FILHOS, LDª., sociedade comercial por quotas com sede na Amadora, apresentou queixa ao Mº.Pº. contra (A) e (B), imputando-lhe factos consubstanciadores da prática de crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artº. 11º do Dec.-Lei nº.454/91, de 28/12.
Efectuados os actos de inquérito que foram considerados necessários, o Dº. Magistrado do Mº.Pº. do DIAP de Lisboa proferiu despacho de arquivamento, por considerar que a prova produzida apontava para que os cheques em causa tinham sido emitidos em data anterior à que consta dos mesmos; sendo, como concluiu, cheques pré-datados, não estariam enquadrados na previsão do crime em apreço, face ao que dispõe o nº.3 do normativo acima indicado.
2 . Notificada a queixosa do despacho de arquivamento, veio requerer a sua constituição como assistente e posteriormente a abertura de instrução, tendo em vista a pronúncia dos denunciados pela prática do referido crime.
Foi a queixosa admitida como assistente, mas o requerimento de abertura de instrução foi rejeitado por despacho do Mmº. JIC de Lisboa, que considerou que o respectivo requerimento não continha uma descrição dos factos imputados aos arguidos.
Deste despacho de rejeição liminar recorreu a assistente para o TRL, vindo neste tribunal de recurso a obter decisão que determinou a revogação do despacho impugnado e a sua substituição por outro que formulasse convite para aperfeiçoamento do requerimento instrutório, suprindo a apontada deficiência.
3 . Foi apresentado pela assistente novo requerimento, sendo aberta na sequência a instrução que comportou apenas debate instrutório.
O Mmº.Juiz do TIC de Lisboa proferiu decisão instrutória na qual se afirma ter de se concluir que bem andou o Mº.Pº. ao não ter proferido despacho acusatório neste processo, ainda que por motivos diversos dos plasmados na decisão de arquivamento.
E diz-se aí textualmente que
«Está suficientemente indiciado nos autos que os quatro cheques em questão - devolvidos por falta de provisão depois de terem sido apresentados a pagamento dentro do prazo de 8 dias após a sua emissão - foram emitidos pelos arguidos nos dias constantes dos mesmos ( 23/02/00, 29/02/00, 05/03/00 e 21/03/00) e destinavam-se a pagar, respectivamente, três facturas respeitantes a mercadorias fornecidas pela assistente, facturas estas, que se venciam em 30/11/99, 20/01/00 e 02/02/00.»
Com algum prejuízo para a coerência do discurso decisório, aí se dedica alguma atenção ao tema dos cheques pós datados ou de garantia e ao nº.3 do artº. 11º do Dec.-Lei nº.454/91, quando é certo que, conforme se transcreveu, o Mmº.Juiz considera suficientemente indiciado que os cheques em presença foram emitidos nas datas que deles constam.
Feito na decisão este excurso, de que nada parece concluir-se, o enfoque decisório é modificado para o tema do elemento do crime de emissão de cheque sem provisão que consiste na exigência de que as condutas típicas causem prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro.
E conclui a decisão pela não pronúncia dos arguidos com os seguintes fundamentos:
«É inequívoco, pois tal decorre expressamente, quer do afirmado pela própria assistente, quer das datas dos cheques e facturas a que os mesmos se reportavam, que aqueles foram entregues posteriormente à contracção da dívida, tendo assim, em vista a liquidação de fornecimentos anteriores à respectiva emissão.
Isto mesmo. aliás veio confirmar a testemunha funcionária da assistente, sendo que tal se alcança do confronto, quer das datas constantes dos cheques e das aludidas facturas,, quer dos respectivos montantes, de todo coincidentes.
Dito por outras palavras.
Os cheques datados de 23/02/00 e 29/02/00, destinavam-se a pagar a factura que se havia vencido três meses antes, em 30/11/99 ; o cheque datado de 05/03/00 tinha por fito a liquidação da factura vencida em 20/01/00 e o com data de 21/03/00, destinava-se ao pagamento da factura cujo vencimento ocorreu em 02/02/00.
Se assim é e face aos pressupostos de crime supra enunciados, de onde resulta que a tutela penal exige um nexo de causalidade entre a emissão do cheque e o património jurídico do portador, o que quer dizer, que o prejuízo deste é um elemento constitutivo do tipo legal de crime, ter-se-à de concluir que, in casu, este elemento não se mostra verificado, já que os cheques em causa foram, como se disse, emitidos e entregues para pagamento de dívidas preexistentes.
Dito de outra forma.
No momento da emissão do cheque já se tinha consumado tal prejuízo, existente desde a contracção das dívidas, não havendo entre ambos qualquer nexo de causalidade de onde se possa dizer que este provém daquele.
A assistente, credor da relação subjacente, já tinha fornecido as suas mercadorias e emitido as correspondentes facturas, que já se tinham vencido, pelo que as dívidas dos autos são, assim, bem anteriores a emissão e entrega dos cheques pelos arguidos, sendo evidente que com tal emissão cambiária os arguidos não obtiveram qualquer bem, serviço ou utilidade concreta que já não tivessem obtido.
Assim sendo, torna-se imperioso concluir não estarem preenchidos os pressupostos do crime de emissão de cheque sem provisão.
Desta sorte, sem necessidade de mais alongadas considerações, ter-se-á de se formar um juízo de inviabilidade, no sentido de que se os arguidos fossem submetidos a julgamento pelo crime que lhes é imputado pela assistente, seria mais forte a probabilidade da sua absolvição, do que a da sua condenação.
Daí que se considere comprovada a decisão de arquivamento por parte do M.P.»
Traz a assistente recurso deste despacho de não pronúncia, extraindo como conclusões do que alegou, as seguintes:
«1.Verifica-se no presente caso o elemento prejuízo patrimonial, próprio do tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, já que a Assistente ficou desapossada do valor dos cheques e respectivos juros de mora.
2.0 prejuízo patrimonial é conatural do não pagamento de um cheque por falta de provisão.
3 .0 mero vencimento das facturas emitidas pela Assistente não faz nascer na esfera jurídica desta um prejuízo mas antes, bem ao contrário, um crédito. Crédito esse que a falta de provisão dos cheques frustrou!
4.Ao julgar como julgou violou o senhor Juiz o disposto no artigo 11º. nº. 1 a), b) e nº 3 do Dec.-Lei 454/91, de 28/12, na redacção do DL 316/97, de 19/11.»
O Magistrado do Mº.Pº. junto do TIC respondeu ao recurso, pronunciando-se tabelarmente pelo improvimento.
Nesta instância, o Exmº.Procurador-Geral-Adjunto também veio, em douto parecer, pronunciar-se pelo improvimento do recurso, uma vez que entende que os cheques em presença seriam indiciariamente “pré-datados”.
4Corridos os vistos legais cabe decidir.
Recorda-se que na decisão recorrida se consignou que os cheques nos autos em apreço foram indiciariamente emitidos nas datas que dos mesmos constam, assim se tornando inútil a discussão da aplicabilidade do nº.3 do artº.11º do Dec.-Lei nº.454/91, isto é, dos cheques que têm como destino a satisfação de obrigação a prazo.
Considerou o Mmº. JIC de Lisboa que não devia pronunciar os arguidos, uma vez que os cheques tinham sido entregues posteriormente à contracção da dívida, tendo em vista a liquidação de fornecimentos anteriores à respectiva emissão. Na óptica do Mº.JIC o prejuízo da assistente já se consumara, não podendo afirmar-se que a entrega dos cheques em causa tivesse determinado prejuízo patrimonial.
A exigência legal da causação de prejuízo patrimonial como elemento do tipo do crime de emissão de cheque sem provisão, nascida com a entrada em vigor do Dec.-Lei nº.545/91, de 28.12, visou a eliminação da tutela penal dos cheques para satisfação de obrigação futura ou destinados a servir de mera garantia de cumprimento.
Não assim quando, à data da emissão do cheque a obrigação tal obrigação já existia ou, pelo menos, se constituira em acto simultâneo ao da emissão do título.
O que importa é que o portador do cheque, na data em que este lhe foi entregue tenha direito a receber o montante nele inscrito, o que evidentemente sucede no caso dos créditos em causa.
Nos dizeres do Prof. Germano Marques da Silva (in “Crime de emissão de cheque sem provisão”, 85), prejuízo patrimonial é “a frustração do direito do portador do cheque de receber na data da sua apresentação a pagamento a quantia a que tem direito e para cujo pagamento o cheque serviu”.
Quem utiliza um cheque como meio de pagamento de uma obrigação vigente, engana o credor, efectuando um pretenso pagamento, nada justificando que o crédito já estivesse constituído quando o título de crédito foi entregue (neste sentido também, Prof. Taipa de Carvalho, in Crimes de emissão de cheque sem provisão, 19).
Nestes termos, cumpre concluir que se não justifica a decisão de não pronúncia proferida.
Assim, dando provimento ao recurso da assistente, revoga-se o despacho recorrido e determina-se a sua substituição por outro que pronuncie os arguidos, tal como imputado no requerimento de abertura de instrução.
Sem tributação.
Lisboa, 14 de Julho de 2004
António Simões
Moraes da Rocha
Carlos Almeida