I- So nos casos limitados do artigo 410, n. 2, do Codigo de Processo Penal e permitido ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer da materia de facto.
II- Para que o Supremo Tribunal de Justiça conheça de facto e necessario que ocorra alguma das circunstancias enunciadas nesse preceito legal e ainda que ela resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiencia comum.