Acordam na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
Nos autos nº 823/00/COR, do 2º Juízo, 1ª Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foram julgados;
(A), com sede na Avª, (X), Porto;
(D), com sede na Avª (L) em Lisboa;
(P), com sede na Avª (N), Porto e, (W), com sede na Avª (Y), Lisboa, a quem era imputada a prática de uma contra-ordenação do artº 14, nº 2 do Código da Publicidade, vindo a final a ser absolvidos.
Inconformado com a decisão, dela o Ministério Público interpõe o presente recurso, referindo nas suas motivações, em suma:
A par dos factos provados, para a boa decisão da causa, importa observar nos anúncios publicados a fls. 4 e 5 dos autos, pois uma boa imagem vale mais que mil palavras e tais anúncios falam por si.
Mas, se de entre os factos provados, a fls. 233 a 235, consta que em qualquer dos anúncios se vê "com grande destaque e ocupando a quase totalidade dos mesmos, uma criança de tenra idade,... de cinto de segurança, envergando, apenas, uma fralda..." acompanhado de um texto que diz: "venha conhecer melhor a nossa família de carrinhas V40 e V70. Durante a Semana Volvo da família, poderá adquiri-las beneficiando de excepcionais condições de aquisição...", não se divisa como pode depois a douta sentença referir que se quis transmitir a ideia de que os produtos da marca Volvo são sinónimos de segurança, materializada na imagem da criança sentada numa cadeira, a qual aliás, mal se vê, e com o cinto de segurança colocado, já que os anúncios não pretendem vender cadeiras nem cintos terminando erroneamente por concluir não resultar provado que a intervenção do menor seja a principal.
Ora a imagem do bebé não só sobressai, e muito, como é até e, portanto, o principal e exclusivo interveniente, bonito e quase nu, só de fralda, o que mais desperta a atenção, como se pretendia.
Só que as crianças não compram como não guiam automóveis, além de neles não serem transportados quase nus, pelo que, tais anúncios pretendiam sim atrair a atenção dos adultos para a compra das carrinhas Volvo, mediante o uso abusivo e injustificado de um bonito bebé .
Uma criança quase nua e sozinha não se pode sequer dizer que representa uma família.
Mas vejamos ainda, será que os núncios visam promover a venda de cintos de segurança ou de fraldas, como os que o menor tem colocados?. Claro que não, mas sim as carrinhas Volvo, como ficou provado e atrás se cita.
Assim, não só a criança é o único e principal interveniente, como inexiste relação directa entre a sua imagem quase nua e os aludidos automóveis.
Por isso, ao concluir em sentido inverso, existe na douta sentença recorrida a contradição insanável na fundamentação, erro notório na apreciação da prova e na subsunção dos factos provados ao direito aplicável.
Com efeito, ao encomendarem (A) ao conceberem (W) e ao publicarem (D) e o (P) os referidos anúncios, as arguidas agiram livre, voluntária, consciente e concertadamente, abusando injustificadamente da imagem de um menor, com grande destaque e quase nu, procedimento esse indesculpável.
Resulta, assim, que foi violado o disposto nos artigos 14º, 2º e 34º, a do Código da Publicidade.
Por isso, deve a sentença ser revogada e substituída por outra decisão que condene as quatro sociedades arguidas, como o fez a autoridade administrativa a fls. 129.
A --- Em resposta, nas suas contra - motivações, refere a (A), em suma:
Do texto da mensagem do anúncio pode ler-se...de 1 a 9 de Maio, junte toda a família e venha conhecer melhor a nossa família de carrinhas V40 e V70, Durante a Semana VOLVO da família poderá adquiri-las beneficiando de excepcionais condições de aquisição.... 40º aniversário do cinto de segurança de 3 pontos. Mais uma invenção Volvo.
De entre as características dessas carrinhas ressaltam a cadeira para uso exclusivo de crianças, incorporada no assento traseiro, bem como o respectivo cinto de segurança de três pontos de apoio.
O Volvo é mundialmente conhecido por desde sempre, se preocupar com a segurança dos passageiros.
São exemplo disso, quer a cadeira para uso exclusivo das crianças integrada no banco traseiro, quer o cinto de segurança de três pontos de apoio cujo 40º aniversário se celebrava em 1999, este igualmente, desenvolvido.
Do anúncio em apreço, para além do texto, que é muito importante, verifica-se que a criança se encontra sentada, no assento desenvolvido especialmente para ela, com o cinto de segurança devidamente colocado.
Foi esse o grande objectivo que se pretendeu atingir.
A chamada de atenção aos pais, para a utilização dos dispositivos de segurança quando transportam crianças nas viaturas, existentes nas viaturas, no caso a V40 e V70.
Do que fica dito, há uma relação directa entre a criança sentada na cadeira com o cinto de segurança devidamente colocado e os equipamentos inventados e fabricados pela Volvo, que a (A), representa em Portugal.
O que se pretendeu transmitir foi, que os produtos comercializados pela Volvo são seguros, desde que sejam utilizados os dispositivos de segurança.
Não foi pois violada qualquer norma do CP, pelo que deve manter-se a sentença recorrida.
B --- Em resposta, refere o (D) na sua motivação, em suma:
A sentença recorrida não enferma nem de contradição na fundamentação nem de erro notório na apreciação da prova.
O anuncio em causa nos autos limita-se a publicar veículos Volvo, fazendo apelo às suas características de segurança, recorrendo, para tanto, à imagem de um menor sentado na cadeira de bebé que equipa os veículos Volvo, e com o cinto de segurança (inventado pelo Volvo) colocado.
O artº 36º do Código de Publicidade não consagra a responsabilidade automática, objectiva de todos os intervenientes na emissão da mensagem publicitária.
Pelas infracções ao referido Código, só poderão ser responsabilizados os intervenientes a quem essas infracções possam ser imputadas, a título de dolo ou de negligência.
No caso "sub judice" inexistem quaisquer elementos que permitam imputar a suposta infracção à arguida, seja a título de dolo, seja mesmo por negligência.
Qualquer decisão que condene a arguida, teria que a responsabilizar objectivamente, dando ao artº 36º do CP uma interpretação inconstitucional (violação do artº 1º da CRP).
O anúncio aqui em causa, não consubstancia sequer violação à restrição imposta por lei ao conteúdo da publicidade, porque a imagem da criança constitui um veículo de divulgação de uma das características dos modelos V40 e V70 e, até, mais genericamente, da marca Volvo - a segurança.
Existe relação directa entre os menores e o produto publicitado na medida em que estes costumam ser transportados em automóveis, beneficiam das suas características de segurança, e devem circular com cinto de segurança e sentados em cadeiras apropriadas.
A decisão recorrida não viola qualquer disposição legal, pelo que deve ser negado provimento ao recurso.
C --- A (W), nas suas contra-motivações referiu em suma, o seguinte:
A semana publicitária "sub judice" designada "Semana VOLVO da Família", teve por principal função sensibilizar a população mais jovem, principalmente, para a questão do foro da segurança rodoviária.
A Volvo, representada em Portugal pela (A), é mundialmente reconhecida como a marca automóvel que mais se tem preocupado com as questões da segurança, em especial com a chamada segurança passiva, procurando desenvolver equipamentos por si inventados e construídos, que aplica nas viaturas que fabrica.
Entre os equipamentos por aquela inventados fazem parte o cinto de segurança de 3 pontos de apoio e a cadeira para crianças, integrada no banco traseiro.
Na mensagem publicitária em apreço, a cadeira onde a criança se encontra sentada, destina-se, unicamente e exclusivamente a ser utilizada e a dar a máxima segurança às crianças transportadas nas viaturas VOLVO, logo, em directa relação com elas.
A intenção da co-apelada anunciante foi a de publicitar dois dos seus modelos de viaturas que comercializa - Volvo V40 e V70, que pertencem ao grupo vulgarmente conhecido por "carrinhas", logo de cunho eminentemente familiar,-- através da exibição de um dos seus elementos distintivos, a cadeira de criança e entre esta e a criança existe, sem qualquer dúvida, uma relação directa.
A preocupação da volvo com a segurança dos passageiros, e em especial com as crianças, que no caso concreto está amplamente demonstrado pela preocupação da colocação do equipamento apropriado (cadeira e cinto de segurança de 3 pontos a que se alude no texto do anúncio), legitima totalmente a intervenção daquelas nas campanhas publicitárias, e é até de aplaudir.
A "ratio legis" do artº 14º do CP, na esteira da Directiva Comunitária que lhe serviu de fonte, é proteger os mais elementares interesses dos menores.
Tais interesses dos menores não são minimamente postos em causa na mensagem em apreço havendo, pelo contrário, um conteúdo fortemente pedagógico na mesma.
Não existe qualquer violação ao nº 2 do artº 14º do CP pelo que deve o recurso improceder.
D --- Por seu turno, (P), na sua resposta, referiu nas - conclusões da sua contra-motivação o seguinte:
Deverá manter-se a decisão recorrida.
Existe relação directa entre a criança e o produto anunciado.
No anúncio, apenas se publicitam 2 modelos de carrinha Volvo, que se encontram equipadas com cadeiras para crianças e não todos os veículos Volvo.
Para além disso publicitava-se a semana da família, de que a criança é a representante por excelência.
Mesmo que o presente recurso tenha provimento, não deverão os meios ser condenados uma vez que o artº 36º do CP não tem aplicação automática, devendo a infracção ser imputada a título de dolo ou negligência, não tendo resultado do julgamento elementos para tal.
E ainda, na eventualidade de tal provimento, deverão ser revistos os montantes das coimas.
Assim, deverá improceder o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Nesta Relação o Exmo Procurador-Geral Distrital, relegou para a audiência a emissão do seu parecer:
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se à audiência, observando-se as formalidades legais: