I- São elementos constitutivos da burla.
A) - Conduta astuciosa do agente, através de comportamento activo ou passivo tendente a enganar ou induzir outrem em erro;
B) - Enriquecimento ilegítimo, do agente, ou de outrém, com o consequente prejuízo patrimonial do sujeito passivo ou de terceira pessoa;
C) - Intenção do agente de obter, para si ou para terceiro, tal enriquecimento.
II- No instituto da queixa há que distinguir: normas exclusivamente processuais (as dos arts. 49 a 52, do CPP nomeadamente) das normas processuais penais materiais (a que pertencem as normas constantes dos arts. 111 a 116, do CP/82 ou dos arts.
113 a 116, do CP/95) em relação àquelas vigora o princípio da aplicação imediata e, em relação
às últimas, o princípio da irretroactividade desfavorável e retroactividade favorável.
III- Tendo o MP ordenado o arquivamento do inquérito contra um comparticipante contra o qual fora apresentada queixa, por crime semi-público, não pode o processo prosseguir contra outro comparticipante, se caducado o direito de queixa contra este.