I- E nula a acusação que não enuncie, precisa e concretamente, com todas as circunstancias conhecidas de modo, lugar e tempo, os factos imputados ao arguido e as infracções disciplinares que deles derivem, quando dai resulte a impossibilidade de funcionamento, em termos razoaveis, do principio do contraditorio (artigos 270, n. 3, da Constituição da Republica, e 586 e 596, paragrafo unico, do Codigo Administrativo).
II- Não cabe ao tribunal, em contencioso de anulação, substituir-se a Administração aplicando a pena correspondente a determinados factos, ainda que estes constassem da acusação.
III- Anulada a acusação nos termos da conclusão I, cabe a Administração o poder discricionario de deduzir nova acusação por forma devida, quando não opte pela punição de factos concretos constantes da primitiva nota de culpa.