I- E legal a exigencia de emolumentos por serviços de vigilancia prestados pela Guarda
Fiscal a sombra da tabela respectiva (no Diario do Governo, de 23 de Dezembro de 1969), actualizada por permissão do artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de
1967.
II- Porque obrigatoria, tal vigilancia não necessita de ser requisitada.
III- Salvo disposição expressa, a lei fiscal, mesmo extintiva de emolumentos, so vigora para o futuro.