I- Não e de atender para o calculo da pensão de aposentação aos abonos não sujeitos a quota.
II- Esta nessas condições o premio de economia recebido pelo pessoal dos Serviços dos Portos, Caminhos de
Ferro e Transportes de Moçambique, por força da redacção dada ao paragrafo unico do artigo 5 do Decreto n. 42312, de 9 de Junho de 1959, e pelo Decreto n. 534/73, de 18 de Outubro.
III- Assim, a ele não e de atender para efeitos da fixação da pensão de aposentação, calculada de harmonia com o disposto nos ns. 1, 4 e 5 do artigo 4 do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, quando o facto ou acto determinante tenha ocorrido no dominio daquele Decreto n. 534/73.