I- No dominio do artigo 69, n. 2, da Lei n. 29/82, de 11 de Dezembro, e embora a letra do preceito sugira entendimento diverso, os agentes da Policia de Segurança Publica so estão sujeitos ao foro militar, nos termos gerais, quando arguidos de crimes essencialmente militares que não pressuponham, como elemento tipico, a qualidade de militar do autor desses crimes.
II- Um crime de ofensas corporais praticado por agentes da Policia de Segurança Publica não e essencialmente militar, mas comum.
III- Deve, pois, ser instruido e julgado pelos Tribunais Judiciais.