I- Os tesoureiros ajudantes da Fazenda Publica são funcionarios da Administração Central.
II- Assim, apos a entrada em vigor do Decreto-Lei n.
44/84 de 3 de Fevereiro e ate a sua revogação pelo Decreto-Lei n. 367/87 de 27 de Novembro, aplicava-se o regime legal do primeiro dos mencionados diplomas a promoção dos tesoureiros ajudantes da Fazenda Publica que, deste modo, tinham de se submeter ao concurso ali previsto.
III- O artigo unico do citado Decreto-Lei n. 367/87 tem caracter inovatorio. Por isso a repristinação a que procede relativamente ao Decreto-Lei n. 519-A1/79 de
29 de Dezembro não tem eficacia retroactiva aplicando-se consequentemente o novo regime a partir de 2 de Dezembro de 1987, data da entrada em vigor do citado Decreto-Lei n. 367/87.