I- O acto praticado pelo vereador, no uso de competência delegada pelo Presidente da Câmara, é por este revogável, nos mesmos termos em que o poderia fazer o autor do acto (n. 6 do artigo 52 do Dec.-Lei 100/84, de 29 de Março).
II- Daí que o referido acto, (proferido no uso de competência delegada, repete-se), seja definitivo e executório, cabendo dele recurso contencioso.
III- O despacho do Presidente da Câmara, como acto meramente confirmativo, é contenciosamente irrecorrível, sendo esta a orientação da jurisprudência uniforme e sabida do STA.