I- Mostra-se suficientemente fundamentado o despacho de indeferimento de um pedido de asilo que se apropria do parecer da Comissão Consultiva para os Refugiados, parecer este que contem uma clara e suficiente enunciação das razões de facto e de direito que conduziam ao indeferimento.
II- A concessão de asilo, nos termos do art. 2 da Lei 38/80, de 1-8, alem de depender de um poder discricionario, esta tambem condicionado a verificação dos pressupostos estabelecidos nesse artigo.
III- Não viola o citado art. 2, por erro nos pressupostos, o despacho que indefere um pedido de asilo, desde que os elementos de facto disponiveis não permitem considerar verificados os pressupostos legais.