I- Levantada a questão da ilegitimidade passiva, ha que começar por aborda-la porquanto, a proceder, afecta o prosseguimento da indagação de outras ou do conhecimento do merito do recurso, nos termos do paragrafo 4 do art.
57 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
II- O recorrente e quem ha-de, na petição, definir a relação juridica administrativa que submete a apreciação do tribunal, indicando claramente os respectivos sujeitos, o seu objecto, o pedido e a causa de pedir.
III- Dirigindo-se a pretensão de tutela jurisdicional, em principio, a anulação de um acto praticado pelo titular de um orgão da Administração no uso de poderes publicos, e a este que tem de opor-se em tribunal porque tambem e a ele que cabera a defesa do acto impugnado.
IV- E assim, o proprio autor do acto recorrido quem assegura a legitimidade passiva nos recursos contenciosos de anulação.