I- Não e acto definitivo o despacho ministerial que suspende determinados individuos da administração de uma empresa, nos termos do Decreto-Lei n. 597/75, de 28 de Outubro.
II- A caducidade de um congelamento ordenado ao abrigo do Decreto-Lei n. 222-B/75, de 12 de
Maio, opera-se ope legis.