I- Quando sejam interpostos diferentes recursos de agravo, pode o STA conhecer, em primeiro lugar, daquele que possa deixar sem interesse os demais.
II- O decidido no processo de suspensão de eficácia não constitui caso julgado para o correspondente recurso, mesmo sobre a verificação da inexistência de "fortes indícios" de ilegalidade de interposição do recurso.
III- A notificação de um acto administrativo, para ser perfeita, não carece de constar, ou ser acompanhada do teor do documento onde o acto se contenha.
IV- O prazo de recurso contencioso inicia-se com a notificação do acto, desde que nela se contenha toda a fundamentação do mesmo acto.
V- O acto administrativo que determina a demolição duma edificação levada a efeito em terreno litigioso não incorre no vício de usurpação por não conter qualquer pronúncia sobre a referida propriedade.