I- A falta de causa de pedir integra ineptidão da petição inicial e implica a nulidade de todo o processo.
II- É de conhecimento oficioso e, quando o processo comporte despacho saneador, deve neste ser apreciado, acarretando a absolvição da instância.
III- A causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto alegado pelo autor como fundamento da sua pretensão.
IV- Não é causa de pedir a categoria ou figura legal em que o autor enquadra a situação alegada.
V- Na cláusula modal inserida num acto administrativo podem emergir obrigações que em nada se distinguem das civis.
VI- Em tal hipótese pode a Administração lançar mão da acção prevenida nos arts. 72 e 73 da L.P.A. para obter a condenação do devedor.
VII- Mesmo que a obrigação seja infungível, a infungibilidade não releva no momento da condenação, nem esta implica a coacção no cumprimento ou perda de liberdade do obrigado.