I- Como o autor não formulou a então Comissão Arbitral do Arrendamento Rural o pedido para lhe ser deferido o direito de preferencia, não obstante existirem outros rendeiros do mesmo predio, tem de concluir-se não haver definido, pelo meio proprio e oportunamente, a titularidade desse direito, de acordo com o disposto no artigo 25, n. 5 do Decreto-Lei n. 201/75, de 15 de Abril.
II- Dai que, não se demonstrando, de acordo com o plano legal, que o autor e o sujeito da relação juridica preferencial que veio fazer actuar em juizo, deve considerar-se parte ilegitima na causa.
III- Conclusão diferente não se pode extrair do regime da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, que expressamente revogou o Decreto-Lei 201/75, e foi mandada aplicar aos processos pendentes em juizo, pois, ao contrario do que acontecia no Decreto-Lei n. 201/75, não se previu nem regulamentou no artigo 25 o caso de haver pluralidade de titulares do direito de preferencia, mas, havendo que recorrer aos principios gerais, falta a definição do titular do direito de preferencia que se invocou, a luz dos artigos 419, n. 2 do Codigo Civil, e 1460 do Codigo de Processo Civil.