I- Para que seja admissível recurso para o Tribunal Pleno de acórdão da Relação é necessário que esteja em oposição com outro dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação e que tenham transitado em julgado e dele não for admitido recurso de revista ou de agravo por motivo estranho à alçada do tribunal.
II- Só ocorre a diversidade de soluções jurídicas justificativas da prolacção de assento por oposição de acórdãos quando haja decisões divergentes para situações de facto idênticas; não ocorre essa identidade de situações de facto entre o acórdão da Relação que decidiu ser devida uma indemnização pela imposição de uma servidão "non aedificandi" nos prédios confinantes com as estradas públicas, em sede de expropriação por utilidade pública e outro acórdão no qual se entendeu não ser, em tal processo, devida indemnização pela imposição de uma servidão "non aedificandi" dadas as circunstâncias de facto aí apuradas não justificarem a concessão de indemnização.