Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
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No Proc. n. 33/17.8TRPRT - Inquérito , da 4." Secção do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, AA, com os demais sinais dos autos, “face ao teor do douto despacho datado de 25 de Maio transacto, “ do Senhor. Juiz-Desembargador de Instrução declarando «inadmissível a pretendida reclamação para a conferência por falta de fundamento legal», e “advogando em causa própria”, dele interpôs recurso para este Supremo, alegando “Em resumo e conclusão:
Na conformidade do que antecede, outrossim se impunha, liquidamente, ao julgador a quo: o Mmo Desembargador-Instrutor, proceder à correcção e convolação do meio impugnat6rio empregado e determinar os ulteriores termos da instância.
Fundados termos por que, fazendo, consequentemente, no caso, como sabe, sã e inteira justiça, esse Supremo Tribunal ad quem dignar-se-á revogar o Despacho recorrido, com todos os devidos efeitos legais, conforme vai expressamente requerido.
E. R. J.
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Respondeu o Ministério Público ao recurso, concluindo:
L É apenas da decisão sumária de um recurso que cabe reclamação para a conferência, nunca dos actos decisórios praticados em inquérito e/ou instrução.
II A decisão impugnada não merece, pois, qualquer censura pelo que deve ser mantida
Todavia, V.Exas farão, como sempre, inteira e sã
JUSTIÇA
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Neste Supremo, a Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer onde assinala:
“1. Os recursos ora sub judice devem ser liminarmente rejeitados.
Um deles, o interposto pelo recorrente, em 13/6/2017, fls. 2 e sgs., por falta de objecto.
O outro, que o recorrente designou de “Reclamação para a conferência”, implicitamente convolado pelo Sr. Juiz Desembargador de Instrução Criminal, em recurso ordinário, por defender solução oposta à vertida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 15/2016, como bem o invoca o despacho de 25/5/2017, fls. 32.
2. Com efeito, o ora recorrente requereu a abertura de instrução no processo principal a que se reportam os presentes.
O Sr. Juiz de Instrução determinou a sua notificação, para constituição de advogado, nos termos do art. 70.º, n.º 1, do CPP e Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 15/16, de 26 de Outubro.
- 3.O recorrente reclamou para a Conferência deste despacho, tendo decidido o mesmo Sr. Juiz, em despacho proferido no âmbito das funções de Juiz de Instrução, não haver reclamação para a Conferência, mas sim recurso para o Tribunal Superior.
- 4.Deste novo despacho recorreu o denunciante para este Venerando Tribunal, defendendo que se impunha ao Tribunal convolar aquela “reclamação para a conferência” em recurso para o STJ.
- 5.O Sr. Juiz de Instrução admitiu o recurso, sustentando a sua decisão de não ter admitido a reclamação para a Conferência, porquanto o seu conteúdo não se mostra conforme aos requisitos expressos no art. 412.º, nºs. 1 e 2 do CPP.
Assim sendo, está esgotada e satisfeita a pretensão do recorrente de sujeitar ao Supremo Tribunal de Justiça o reexame do despacho de 25/5/2017, do Sr. Juiz Desembargador, Juiz de Instrução que, embora de forma não expressa, reparou o agravo.
- 6.O recurso não deve ser conhecido por inutilidade superveniente.
- 7.Quanto ao recurso/reclamação para a conferência interposto do despacho do Sr. Juiz Desembargador que determinou ao recorrente a constituição de advogado para poder intervir como Assistente, não lho assiste qualquer razão, atenta a Jurisprudência fixada pelo Ac. do STJ, n.º 15/2016, 26/10/2016 invocado pelo Sr. Juiz de Instrução, e que é do seguinte teor:
“Nos termos do art. 70.º, n.º 1, do Código de processo Penal, o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, tem de estar representado nos autos por outro advogado”.
O recorrente não adianta quaisquer argumentos que possam pôr em causa a bondade daquela decisão que deve, por isso, manter-se.
Não merece provimento o recurso em que foi convolada a “reclamação para a conferência” apresentado pelo Denunciante.
8. Pelo exposto, devem ambos os recursos ser rejeitados liminarmente nos termos e para os efeitos dos arts. 417.º, n.º 6, al. b) e 420.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP. “
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Cumpriu-se o disposto no artº 417º, nº2, do CPP, mas não houve resposta.
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Não tendo sido requerida audiência, seguiram os autos para conferência, após os vistos legais
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Nos autos referidos, o ora Recorrente tinha apresentado requerimento donde consta
“EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR DE INSTRUÇÃO:
AA,
com os demais sinais dos autos acima identificados, face ao teor do despacho de arquivamento do Inquérito neles proferido,
vem, em harmonia com a lei, ante V. Exa. requerer:
I. De acordo com o disposto, conjugadamente, na aI. e) do n.º 1 e na aI. b) do nº 3 do artigo 68.º do Código de Processo Penal (doravante, o «CPP»), a sua constituição como assistente;
II. De acordo com o disposto na aI. b) do n.º 1 do artigo 287.º do CPP, a
ABERTURA DA INSTRUÇÃO
contra:
BB,
identificada nos autos,
Com o seguinte fundamento
[…]”
Em 23-03-2017, o Senhor Juiz-Desembargador proferiu o seguinte despacho:
“A constituição de assistente depende da representação por advogado - art. 70°, nº1, do Cód. Proc. Penal e Acórdão Uniformizador do ST J nº 15/2016, publicados no DR, I série, de 6/12/2016.
Assim, atento o disposto no art° 41, do cód. Proc. Civil, aplicável com as devidas adaptações ex-vi art° 4°, do Cód. Proc. Penal, notifique o denunciante para, em 10 (dez) dias, constituir advogado sob pena de não ser admitido a intervir como assistente, devendo ainda ser ratificado o processado.“
Notificado de tal despacho, veio o mesmo requerente reclamar para a conferência, com base no artº 417º, nº 8, do CPP, concluindo então:
“
12. Em resumo e conclusão, ter-se-á, consequentemente, que o Despacho impugnado resulta nulo de pleno direito, por inconstitucionalidade múltipla e, inclusive, ilegalidade das normas que explícita e implicitamente aplica, pelo que não pode senão ser revogado e substituído por decisão colegial admitindo, finalmente, o advogado signatário, de todo legitimamente, como assistente nos autos, com todos os devidos e legais efeitos.”
Em 26.05.2017, veio então a ser proferido o seguinte despacho, ora recorrido:
“Fls. 95 e segs - O despacho de fls. 85 não foi proferido em recurso penal nos termos do artigo 417~ nºs 6 e 7 do C.P.Penal, mas sim ao abrigo e por força do disposto no artigo 12º n° 3 al. a) e n° 6 do C.P. Pena!.
Assim, é inadmissível a pretendida reclamação para a conferência por falta de fundamento legal.
Notifique.”
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Cumpre pois. apreciar e decidir:
Nos termos do Artigo 12.ºd CPP, que versa sobre “Competência das relações”: