016161 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Alves Pinto
Processo: 016161
ACORDAO
Descritores: Contribuição predial, Declaração de rendas, Cumprimento de obrigação fiscal, Prazo, Infracção fiscal, Auto de noticia
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Godinho , Helder
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00017488
Nr Documento: SA219700422016161
Data de Entrada: 08/10/1969
Áreas Temáticas: DIR FISC - CONTRIB PREDIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4703b9860486858c802568fc0037380d
Sumário
I - O dever imposto pelo paragrafo unico do artigo 229 do Codigo da Contribuição Predial so se considera cumprido quando o pedido de liquidação da contribuição ali referido for acompanhado da apresentação da declaração de rendas, constituindo o seu incumprimento uma unica infracção punivel pelo artigo 302 daquele diploma. II - A apresentação da declaração de rendas a que alude o artigo 116 e seu paragrafo 1 do Codigo da Contribuição Predial, mesmo que efectuada apos o levantamento do respectivo auto de noticia por incumprimento desse dever no prazo legal, constitui infracção punivel nos termos do artigo 304 daquele diploma.