I- Estamos perante um crime único sempre que o agente, numa unidade de desígnio e objectivo, entrega ao mesmo tomador, na mesma oportunidade, para pagamento de uma única dívida, vários cheques sem provisão, isto na medida em que num tal factualismo se reflecte uma só negação de valores, pois que por uma só vez o agente resolve agir por modo contrário ao imperativo da norma incriminadora.
II- Não obstante o juiz « a quo : na pendência do julgamento de arguido acusado de um crime de emissão de cheque sem provisão ter tomado conhecimento da decisão proferida noutro processo em que o arguido foi condenado por outros daqueles crimes e de ter consignado na enumeração dos factos provados elementos circunstanciais de estreita proximidade entre a matéria provada de um e outro dos processos que impunham que, antes de decidir no sentido da condenação, entendesse a sua actividade cognitiva até ao ponto de apurar se, sim ou não, à emissão de todos os cheques tinha presidido uma unidade de resolução concreta do arguido, omitiu esse poder-dever de cognição, o que, resultando do texto da decisão recorrida, foi causal do vício de « insuficiência para a decisão da matéria de facto provada :, impondo-se o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto com o referido âmbito de cognição.