O indeferimento tacito equivale, para efeitos contenciosos, a uma decisão formal de indeferimento.
O artigo 349 da Reforma Administrativa Ultramarina contem uma regra de indeferimento tacito.
Devem ser rejeitados por extemporaneos os recursos que forem interpostos fora do prazo de vinte dias, a contar daquele em que se deu o indeferimento tacito, mesmo que posteriormente seja proferido um despacho formal de indeferimento.
Este despacho, alem de não ter a virtude de alongar o prazo do recurso, tem de haver-se, a ser considerado, como uma decisão meramente confirmativa do despacho do indeferimento tacito, e como tal insusceptivel de recurso contencioso.