Fundamentação da convicção:
Na formação da sua convicção o Tribunal atendeu aos meios de prova disponíveis, atentando nos dados objectivos fornecidos pelos documentos dos autos e fazendo uma análise das declarações e depoimentos prestados. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica das provas.
O arguido não compareceu à audiência de julgamento.
Na sua ausência, contou o Tribunal com as declarações da Assistente J.C. que, de forma séria e honesta, esclareceu o Tribunal acerca dos motivos de desentendimento com o arguido e respectivo comportamento, esclarecendo quais os motivos que terão levado o arguido a agir da forma provada. A Assistente descreveu o estado em que encontrou o apartamento depois do incêndio, especificando os vestígios da acção do arguido de que ainda pode aperceber-se no local.
Por outro lado, contou o Tribunal com o depoimento de J. G., motorista de táxi que transportou o arguido desde o aeroporto até à rua onde se situa o apartamento. Tal testemunha, depondo com rigor e isenção, recordou o facto de o arguido ser portador de um saco (cujo conteúdo não lhe foi exibido) e, depois de chegarem à Rua…, em São Brás de Alportel, ter-lhe pedido que esperasse, pois regressaria em pouco tempo. Confirmou a testemunha que o arguido entrou no prédio em causa nos autos – do local onde parou o táxi, alguns metros mais à frente, viu-o entrar no prédio. Por outro lado, a testemunha confirmou que o estrondo que ouviu proveio do prédio onde o arguido entrara. Narrou a testemunha o facto de o arguido ter aparecido instantes depois do estrondo, entrando no táxi e pedindo que lhe indicasse uma pensão. A testemunha esclareceu o Tribunal que imediatamente associou o arguido à explosão e incêndio, tendo alertado a polícia logo depois de o deixar.
Contou o Tribunal, também, com o depoimento de J.B., Inspector da Polícia Judiciária que, de forma séria e isenta, descreveu o modo como decorreu a diligência de reconstituição dos factos a que procedeu com o arguido e que se mostra documentada a fls. 103 a 113 (sendo esclarecedoras as fotografias que foram efectuadas e que retratam os sucessivos passos do arguido na execução do crime).
Como é sabido, desde que a reconstituição do facto tenha sido obtida de forma legal e válida, a mesma constitui um elemento de prova diferenciado dos demais, a valorar nos termos estabelecidos pelo artigo 127º do Código de Processo Penal (livre convicção do Tribunal, baseada na análise dos indícios, segunda as regras da experiência comum).
A reconstituição efectuada nos autos foi obtida de forma legal e válida – o arguido D.V. não foi sujeito a qualquer coacção ou pressão, resultando evidenciado pelas fotografias efectuadas que se prontificou a colaborar.
Note-se que a reconstituição do facto está prevista no artigo 150º do Código de Processo Penal como um dos meios de prova típicos e diverso dos demais, designadamente diverso das declarações do arguido.
Este Tribunal seguiu de perto a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça – v.g. Ac. de 5 de Janeiro de 2005, in CJ, Ano XIII, tomo 1, p. 159 – uma vez realizada a reconstituição no respeito dos pressupostos e procedimentos a que está legalmente vinculada, autonomiza-se, como meio de prova, das contribuições individuais de quem tenha participado e das declarações que tenham co-determinado os termos e o resultado da reconstituição. As informações que o arguido tenha prestado no decurso da diligência, diluem-se nos próprios termos da reconstituição, confundindo-se nos seus resultados e no modo como o meio de prova for processualmente adquirido.
Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado, mesmo que o arguido, depois, em sede de audiência se tenha recusado a prestar declarações (o que, por maioria de razão, acontecerá sempre que não comparecer), o Tribunal poderá valorar a reconstituição, ao abrigo do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal, como meio de prova autónomo de quaisquer declarações do arguido.
Tendo em conta o exposto, considerou o Tribunal como meio de prova, a reconstituição documentada a fls. 103 a 113 dos autos.
A testemunha C.A., proprietário de um restaurante sito na rua do prédio em causa nos autos, tendo chegado ao local onde ocorreu o incêndio já depois deste ter deflagrado, esclareceu os factos que presenciou e os danos que por eles foram causados no seu veículo automóvel -----LU. A testemunha, de forma séria e credível, narrou ao Tribunal a conversa que, depois do sucedido, teve com o arguido, esclarecendo que o mesmo se afirmava responsável pelo incêndio, postura que assumia perante toda a gente, sem explicar as razões do seu procedimento, mas dizendo “…está feito, está feito!”.
Para além disso, contou o Tribunal com o depoimento da testemunha J.P., proprietário do “Mini-mercado …a”, sito junto do imóvel onde ocorreu o incêndio (cfr. foto superior a fls. 108), que presenciou parte dos factos, sendo chamado ao local depois do início do incêndio. A testemunha esclareceu o Tribunal acerca da ocupação do prédio, informando que o primeiro andar pertence a um irmão da Assistente e, na data dos factos, não estava ocupado.
A testemunha foi confrontada com as fotografias de fls. 192 a 201, confirmando que as mesmas retratam fielmente o estado em que ficou o apartamento depois do incêndio.
As testemunhas H.P., P.D. e V.V., respectivamente serralheiro, pedreiro e pintor, esclareceram os factos relativos às reparações no apartamento e respectivos custos. Os seus depoimentos foram conjugados com os documentos juntos aos autos.
Foram tidos em conta os demais documentos dos autos.
Sobre os factos considerados não provados nenhuma prova credível se produziu que permitisse ao Tribunal considerar assente tal factualidade.
III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado.
Mas o tribunal ad quem deve oficiosamente certificar-se de que não existem os vícios mencionados no art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
"É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das secções do STJ de 19.10.95, in D.R., I-A‚ de 28.12.95).
De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes:
1.ª – Que foi por ter avaliado mal a prova testemunhal produzida em julgamento que o tribunal a quo deu como provado que o arguido praticou o crime pelo qual depois o condenou;
2.ª -- Que ao ter inquirido em julgamento o inspector J.B., o tribunal "a quo" violou o disposto no art.º 356.º, n.º 7, do Código de Processo Penal;
3.ª -- Que a reconstituição do facto levada a cabo nos autos nos termos do art.º 150.º, do Código de Processo Penal, é insuficiente para o tribunal ter dado como provados os factos constantes da acusação;
4.ª -- Que, de qualquer modo, não se mostram verificados os elementos típicos constitutivos do crime de incêndio p. e p. pelo art.º 272.º, n.º 1, do Código Penal;
5.ª -- Que não sendo os bens destruídos pelo incêndio bens alheios, não devia o arguido ter sido condenado a indemnizar a assistente pela sua destruição;
6.ª -- Que o arguido também não devia ter sido condenado no pagamento da quantia de 500 € por danos decorrentes da utilização do apartamento;
7.ª -- Que o valor da indemnização por danos não patrimoniais em que o arguido foi condenado é exagerado;
8.ª -- Que a pena em que o arguido foi condenado é exagerada e devia aliás ter sido especialmente atenuada ao abrigo do art.º 72.º do Código Penal; e
9.ª -- Que a suspensão da execução da pena não devia ter ficado condicionada à obrigação de indemnizar a assistente, uma vez que a situação económica do arguido não lho vai permitir.
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Vejamos:
Quanto à 1.ª das questões postas, a de que foi por ter avaliado mal a prova testemunhal produzida em julgamento que o tribunal a quo deu como provado que o arguido praticou o crime pelo qual depois o condenou:
E na verdade, no tocante ao presente caso, esta Relação conheceria de facto e de direito, nos termos do disposto no art.º 428.º, do Código de Processo Penal, uma vez que a prova produzida em julgamento foi documentada.
Mas para isso e segundo o disposto no art.º 431.º al.ª b), do Código de Processo Penal, é necessário que a mesma tivesse sido impugnada nos termos do art.º 412.º, n.º 3, do mesmo Código.
Ora este art.º 412.º, n.º 3 impõe que:
Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas.
Finalmente, no n.° 4 estabelece-se que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Caso em que, como estabelece o n.º 6 do art.º 412.º, o tribunal procede à audição das passagens indicadas, sem prejuízo de poder ouvir outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
Como se constata da leitura quer da motivação, quer das conclusões do recurso, o recorrente não observou de forma conveniente o regime estabelecido no art.º 412.º, n.º 3 al.ª b) e 4.
Com efeito, como provas que impusessem, na opinião do recorrente, decisão diversa da recorrida no tocante aos pontos que impugna, indicou a totalidade da prova testemunhal fornecida pela acusação produzida em julgamento.
Ora ao proceder assim, o recorrente ludibriou o teor da mencionada al.ª b) do n.º 3, bem como o n.º 4-parte final, do art.º 412.º.
Seguramente que não é isto que tais preceitos legais pretendem, pois que, a serem entendidos assim, seriam por completo inúteis.
A propósito deste assunto, pode ler-se, no âmbito da versão anterior do Código de Processo Penal mas ainda com pleno interesse, no acórdão do S.T.J. de 11.01.01, proferido no Proc. n.° 2191/00 –5.ª Secção e publicado no Bol. Crime n.° 47 no "site" desse Tribunal: " III – Quando se impugne matéria de facto, é de exigir aos recorrentes, em cumprimento do preceituado nos n.º 3 e 4 do art. 412.° do CPP, que a "especificação das provas que impõem solução diversa" passe pela referência aos suportes técnicos de gravação, já que o tribunal de recurso ao apreciar o mérito das impugnações que lhe são apresentadas pode ter interesse em delas se servir – mais não seja, para situar o contexto das afirmações ou controlar a sua propriedade e exactidão – para além de facilitarem a actuação processual contraditória dos demais interessados."
Ou seja, para pretender impugnar um facto específico, o recorrente tem que individualizar concretamente quais são as particulares passagens aonde ficaram gravadas as concretas frases do universo das declarações prestadas que se referem ao ponto impugnado e não indicar por grosso o total das declarações prestadas por uma data de testemunhas, prejudicando ou inviabilizando até o exercício legítimo do contraditório por banda dos sujeitos processuais interessados no desfecho do recurso, que assim se irão afogar em dezenas ou até centenas de minutos ou horas de gravações até descobrirem, se o conseguirem e se elas efectivamente existirem, as concretas passagens das declarações em que o recorrente presumivelmente se terá baseado para impugnar um determinado facto e que podem ser apenas duas ou três palavras em cada depoimento ou até nem existirem, transferindo também desse modo abusivamente para o tribunal de recurso a incumbência de ser este tribunal a encontrar e seleccionar as específicas passagens das gravações que melhor se adeqúem aos interesses do recorrente, ficando assim o tribunal na situação de bem servir os objectivos de uma das partes, com violação do seu dever de independência e equidistância em relação a todas elas e ficando sempre sujeito a que o recorrente depois alegue que não era bem aquela mas antes uma outra a passagem da gravação em que o tribunal de recurso devia ter ponderado.
O que se vem de dizer implica que para dar satisfação ao actual conteúdo do n.º 4 do art.º 412.º, não basta indicar apenas, «por referência ao consignado na acta», como ali se diz, em que cassete ou CD está o depoimento da testemunha invocada pelo recorrente e a que “voltas” começa e em que “voltas” acaba o seu depoimento – sendo que, de resto, nem isso o recorrente fez. O mesmo preceito legal contém ainda uma outra exigência: a de que o recorrente «indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação». Ora este acrescento só pode ser entendido como sendo a imposição ao recorrente de que, no universo do depoimento da testemunha invocada, indicado «por referência ao consignado na acta» (isto é, indicando qual é a cassete ou CD em que está e a que “voltas” começa e acaba), o recorrente tenha ainda que «indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação», isto é, quais são as concretas frases em que se baseia, (designadamente, mas só se o quiser, transcrevendo-as), e a que “voltas” ou “horas” estão. No âmbito do processo civil (art.º 690.º-A, n.º 2) é que basta «indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta», não constando da norma qualquer equivalente ao teor da 2.ª parte do n.º 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal («indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação»), o qual, existindo no processo penal e não existindo no processo civil, só pode ter o significado acima exposto.
(Neste sentido parece ir o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-11-2007, encontrado em www.dgsi.pt, sob o descritor *recurso da matéria de facto*).
Como anotava Maia Gonçalves (cfr. Código de Processo Penal Anotado, 9.ª ed., pág. 729) no art. 412.º estabelecem-se os requisitos da motivação, sendo patente que a lei é aqui particularmente exigente quanto a estruturação das alegações. E esta tomada de posição da lei através deste artigo é secundada por outras disposições, determinando a não admissão ou a rejeição do recurso, não só quando falte a motivação mas ainda quando esta for manifestamente improcedente ou quando, versando o recurso matéria de facto não contenha as indicações das al.ª a), b) e c) do n.º 3. É, portanto, matéria a que haverá que prestar particular cuidado, pois o Código denota o intuito de não deixar prosseguir recursos inviáveis ou em que os recorrentes não exponham com clareza o sentido das suas pretensões.”
O sentido da exigência da lei, esse, é manifesto, pois sanciona o seu incumprimento com a rejeição, nessa parte, do recurso, como claramente resulta da sua letra e como uniformemente tem entendido a jurisprudência.
Neste sentido: acórdão da Relação de Évora de 5-6-01, Colectânea de Jurisprudência, 2001, III-292; e acórdão Relação de Coimbra de 7-12-99, Colectânea de Jurisprudência, 1999, V-55.
Por outro lado e como se afirmava no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 259/2002, de 18-6-2002, publicado no D.R., II Série, de 13-12-2002, referindo-se à versão do Código de Processo Penal anterior à introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29-8, quando a deficiência de não se ter concretizado as especificações previstas nas alíneas a), b) e c), do n.º 3 do art.º 412.°, reside tanto na motivação como nas conclusões – como é o caso dos autos –, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, quando na primeira não indicou os fundamentos do recurso, ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos.
A existência de um despacho de aperfeiçoamento quando o vício seja da própria motivação equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.
Mais recentemente, o Tribunal Constitucional, referindo-se ainda e também à versão anterior à introduzida pela Lei n.º 48/07, voltou a decidir, no acórdão n.º 140/2004, de 10-3-2004, publicado no D. R., II Série, n.º 91, de 17-4-2004, que não era inconstitucional a norma do art.º 412.°, n.º 3 al.ª b) e 4 (na versão anterior à introduzida pela Lei n.º 48/07), quando interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida, tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências.
Tais considerandos permanecem actuais e aplicáveis à versão de Código de Processo Penal resultante da Lei n.º 48/07.
Acontece que agora, na versão posterior à introduzida pela Lei n.º 48/07, o art.º 417.º, n.º 3 estipula que se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.º 2 a 5 do art.º 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas.
Ou seja, a convidar o recorrente a corrigir alguma coisa, só se pode fazê-lo quanto às conclusões. A motivação permanecerá inalterada porque essa não é susceptível de convite à correcção.
Assim, se se convidasse o recorrente a apresentar novas conclusões nas quais especificasse agora as concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida (art.º 412.º, n.º 3 al.ª b)), as provas que devem ser renovadas (art.º 412.º, n.º 3 al.ª c)) e a indicação concreta das passagens da prova gravada em que se funda a impugnação (art.º 412.º, n.º 4) – tudo elementos que não constam da motivação e permanecendo esta inalterada porque essa não é passível de convite para correcção – e ficaríamos digamos que com o recurso de pernas para o ar, ou seja, o que devia funcionar como motivação eram agora as conclusões reformuladas e o resumo em que se deve traduzir as conclusões passariam a ser agora a inalterada motivação.
Certo que (tal como já acontecia na anterior versão) as normas dos n°s 3 e 4 do art. 412.º do actual Código de Processo Penal não referem, ao contrário do que acontece com a norma do n.º 2, que as especificações nelas indicadas devem ou têm de ser feitas na motivação.
Mas o recurso tem duas partes: a «motivação», em que o recorrente enuncia especificadamente os seus argumentos, e as «conclusões», onde são resumidas as razões do recurso – art.º 412.º, n.º 1.
O normal é que aquelas especificações sejam feitas na motivação. A «prova» ou «não prova» de um facto pode resultar da conjugação e relacionamento de inúmeros meios de prova produzidos na audiência de julgamento. Explicar em que medida cada um desses elementos de prova contribui para a decisão que o recorrente pretende que a Relação tome quanto à matéria de facto, é claramente função da «motivação» e não das «conclusões» que são apenas um resumo de algo que pode ter tal complexidade que implique uma longa explanação de motivos.
No domínio da anterior versão do Código de Processo Penal, o Tribunal Constitucional vinha repetidamente afirmando que a deficiência na formulação das conclusões (por prolixidade, por omissão das indicações mencionadas no art.º 412.º, n.º 2 ou por outro motivo) não podia ter o efeito de levar à rejeição liminar do recurso, sem que ao recorrente fosse facultada a oportunidade de suprir as deficiências. Se o recorrente na motivação expôs correctamente as suas razões, uma imperfeição das conclusões não podia ter um efeito cominatório irremediavelmente preclusivo do recurso, sob pena de violação do direito ao recurso consagrado no art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Era apenas esse o alcance do acórdão n.º 320/02 do Tribunal Constitucional de 9-702, DR - 1.ª - A Série de 7-10-02. Nele foi declarada "com força obrigatória geral a inconstitucionalidade, por violação do art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do art.º 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (e não, também, dos n°s 3 e 4), interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas als. a), b), e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência" [1] .
Não se conhecem decisões similares quando as deficiências do recurso residem na própria motivação.
Pelo que não se conhecerá da impugnação da matéria de facto feita pelo recorrente.
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Quanto à 2.ª das questões postas, a de que ao ter inquirido em julgamento o inspector J.B., o tribunal "a quo" violou o disposto no art.º 356.º, n.º 7, do Código de Processo Penal:
Este preceito legal estabelece que os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.
Recorde-se que esta norma não proíbe a inquirição em julgamento como testemunhas dos órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha. O que proíbe é a sua inquirição sobre o conteúdo daquelas declarações cuja leitura não for permitida.
Acontece que, em virtude da ineficiente impugnação da matéria de facto levada a cabo pelo recorrente, ficámos impossibilitados de conferir tal alegação.
De qualquer modo, ainda que o arguido se esteja a referir a depoimento do inspector Jorge Basílio que tenha incidido sobre factos dos quais tomou conhecimento por via da participação do arguido na prova por reconstituição, tal depoimento não é proibido.
Na verdade, concordamos com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5-1-2005, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos deste tribunal, 2005, I-59 – também citado pelo tribunal "a quo" – segundo o qual, uma vez realizada no respeito dos pressupostos e procedimentos a que está legalmente vinculada, a reconstituição autonomiza-se, como meio de prova, das contribuições individuais de quem tenha participado e das declarações que tenham co-determinado os termos e o resultado da reconstituição. As informações que o arguido tenha prestado no decurso da diligência, diluem-se nos próprios termos da reconstituição, confundindo-se nos seus resultados e no modo como o meio de prova for processualmente adquirido. Mesmo que o arguido depois, em sede de audiência, se tenha recusado a prestar declarações (o que, por maioria de razão, acontecerá sempre que não comparecer, como foi o caso dos autos), o Tribunal poderá valorar a reconstituição, ao abrigo do disposto no art.º 127.º do Código de Processo Penal, como meio de prova autónomo de quaisquer declarações do arguido [2] .
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Quanto à 3.ª das questões postas, a de que a reconstituição do facto levada a cabo nos autos nos termos do art.º 150.º, do Código de Processo Penal, é insuficiente para o tribunal ter dado como provados os factos constantes da acusação:
Mais uma vez, a ineficiente impugnação da matéria de facto efectuada pelo recorrente impede-nos de conferir se a reconstituição do facto levada a cabo nos autos nos termos do art.º 150.º, do Código de Processo Penal, foi o único meio de prova em que o tribunal formou a sua convicção, como insinua o recorrente, ou que grau de relevância teve nessa matéria.
O que é possível constatar, é que da leitura da fundamentação da convicção resulta inequivocamente que não foi apenas com base na reconstituição que o tribunal formou a sua convicção quanto à autoria do incêndio. Também pesou, pelo menos, o depoimento de J.G., motorista de táxi que transportou o arguido desde o aeroporto até à rua onde se situa o apartamento. E o de C.A., cujo veículo automóvel ----LU pegou fogo em resultado do incêndio e que, segundo o que consta daquela fundamentação da convicção, contou a conversa que, depois do sucedido, teve com o arguido, esclarecendo que o mesmo se afirmava responsável pelo incêndio, postura que assumia perante toda a gente, sem explicar as razões do seu procedimento, mas dizendo “…está feito, está feito!”.
Não tem, assim, justificação, o apelo do arguido ao princípio "in dubio pro reo".
A violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratado como erro notório na apreciação da prova, o que significa que a sua existência também só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-3-99, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1999, I-247; ou quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, esta resultar evidente do próprio texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência, ou seja, quando é verificável que a dúvida só não é reconhecida em virtude de um erro notório na apreciação da prova, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal – acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3-3-1999 e 4-10-2006, ambos acessíveis em www.dgsi.pt e ainda da Relação de Évora de 30-1-2007, no mesmo sítio da Internet.
Como é sabido, o princípio do in dúbio pro reo é um corolário da presunção de inocência, consagrada constitucionalmente no art.º 32.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Constitui um dos direitos fundamentais dos cidadãos (cfr. art.º 18.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; 11.°, da Declaração Universal dos Direitos do Homem; 6.°, n.º 2, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais, e 14.°, n.º 2, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos).
Com efeito, enquanto não for demonstrada a culpabilidade do arguido, não é admissível a sua condenação. O que quer significar que só a prova de todos os elementos constitutivos de uma infracção permite a sua punição. Mas esse é um problema de direito probatório em processo penal. Como acentua Hans Heinrich Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal”, Parte General, 4.ª ed., pág. 127 e segs., tal princípio "serve para resolver dúvidas a respeito da aplicação do Direito que surjam numa situação probatória incerta".
Vem tudo isto a propósito de que da leitura da fundamentação da decisão recorrida, resulta que o Tribunal a quo não teve dúvidas sobre os factos que deu como assentes, dúvidas que este Tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, também não tem, pois que só se a fundamentação revelasse que o tribunal a quo, face a algum ou alguns factos, tivesse ficado em dúvida "patentemente insuperável", como se referiu no Ac. do STJ de 15-6-00, publicado na Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2.000, II-228, ou se, embora o tribunal "a quo" não reconhecesse o estado de dúvida, ele resultasse do texto da decisão recorrida só por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, só não sendo declarada pelo tribunal "a quo" por força de erro notório na apreciação da prova, é que se podia afirmar que havia sido postergado o princípio in dúbio pro reo, que sendo um corolário da presunção de inocência, só vale até ser, como foi, elidida em julgamento.
A fundamentação da decisão de facto do acórdão recorrido não evidencia qualquer dúvida que tenha sido solucionada em desfavor do arguido.
Em face da prova, resultou a certeza da prática pelo arguido do ilícito pelo qual foi condenado, não tendo havido qualquer violação do princípio in dubio pro reo.
Improcede, pois, a objecção apontada.
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Quanto à 4.ª das questões postas, a de que não se mostram verificados os elementos típicos constitutivos do crime de incêndio p. e p. pelo art.º 272.º, n.º 1, do Código Penal:
Após a reforma introduzida pela Lei n.º 59/07, de 4-9, o crime de incêndio dispersou-se por dois preceitos, os art.º 272.° e 274.°, do Código Penal, quando do antecedente, em vigor na data dos factos, se concentrava no art.º 272.°, do qual foi destacado o apelidado incêndio florestal a preencher o art.º 274.° actual.
Em ambos os tipos legais, no antecedente e o actual, se previa a pena de 3 a 10 anos de prisão para quem provocasse incêndio de relevo, designadamente em edifício, e, deste modo, criasse perigo, além do mais, para bens patrimoniais alheios de valor elevado – art. 272°, nº 1, al.ª a), nas suas duas versões.
Assim, a questão não se reduz, como o recorrente pretende, a que o crime não se verificou porque não havia pessoas a morar nos demais apartamentos do prédio.
Tal ilícito é qualificado como de perigo comum; comum, porque qualquer o pode praticar, não se exigindo específicas qualidades quanto ao seu agente; de perigo, porque o perigo, concreto, é uma exigência que se mostra expressa no tipo legal, como seu elemento constitutivo, constituindo o evento da acção ("Crimes Rodoviários", do Prof. Germano Marques da Silva, ed. da UCP, pág. 14).
Segundo o Prof. Eduardo Correia, in Comissão Revisora, apud Maia Gonçalves, "CP Anotado", em anotação ao art.º 272.º, a disseminação, após a II Guerra Mundial, dos crimes de perigo, resultaram de uma necessidade de defender o homem e a sociedade das actividades perigosas, uma necessidade que se torna cada vez mais imperiosa à medida que o processo tecnológico desenvolve métodos e instrumentos tão eficazes quanto poderosos.
Mas não estando propriamente em causa o dano mas o perigo, muitas vezes o desvalor da acção é de pequena monta, porém o volume do resultado de efeitos catastróficos, o que, na ponderação destes aspectos demanda, face às situações possíveis, por parte do legislador a estabelecer um leque punitivo, que distingue entre actuação intencional com perigo, a imputação do perigo por negligência e a do facto por essa mesma via (Lopes Rocha, in Jornadas de Direito Penal, CEJ, I-371).
Ora o arguido, com 5 litros de gasolina que comprou de propósito para o efeito, encharcou diversos panos, toalhas e peças de roupa que depois espalhou pelas dependências da casa, aconchegou-os a peças de mobília e ateou fogo ao interior do apartamento sito na Rua…, em São Brás de Alportel, área da Comarca de Faro, propriedade de sua esposa, com quem casara em regime de separação de bens e da qual se encontrava à data separado judicialmente, sabendo que se produziriam chamas cuja dificuldade de controlo levariam à destruição daquele apartamento, bem como dos bens móveis existentes no interior do mesmo, e poderia até alastrar ao resto do prédio ou criariam o risco de o destruir, assim como danificar viaturas que estivessem estacionadas rente ao mesmo (como foi o caso do carro matrícula ----LU, pertencente à testemunha C.A., ao qual causou danos de 787,10 €), tudo de valor consideravelmente elevado, à luz do critério de qualificação do dano, enunciado no art.º 202.° al.ª b), do Código Penal.
O perigo deve entender-se como um estado anormal e inabitual em que ao observador comum pode aparecer como provável à vista das circunstâncias concretas e actuais a produção de um dano cuja possibilidade resulta evidente: Lãckner, "Delitos de Perigo Concreto", págs. 16 e segs.
Ele envolve sempre um juízo de prognóstico futuro formulado "ex ante" do qual resulta iminente, "ex post", a lesão de um ou mais bens jurídicos: Jescheck, Derecho Penal, I-371.
A noção de perigo é, pois, normativa, e apreciar-se-á segundo as regras da experiência, desde que, por elas, se revele a criação de forte probabilidade de se produzir um resultado desvalioso, uma possibilidade não negligenciável de se vir a criar um dano: Faria Costa, "O Perigo em Direito Penal", pág. 600, e Marques Borges, in "Dos crimes de Perigo Comum e dos Crimes Contra a Segurança das Comunicações", pág. 24.
Em face do exposto, verifica-se, pois, ter o arguido efectivamente cometido o crime de incêndio, p. e p. pelo art.º 272.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal.
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Quanto à 5.ª das questões postas, a de que não sendo os bens destruídos pelo incêndio bens alheios, não devia o arguido ter sido condenado a indemnizar a assistente pela sua destruição:
Trata-se de uma vã pressuposição do recorrente.
Como resulta claramente da certidão de nascimento do arguido, constante de fls. 134, emitida em 30-5-2007, não consta averbado o seu casamento com a assistente, sendo que, de resto, não foi averbado casamento. Portanto, o casamento provado com os documentos de fls. 141 e 142 não foi transcrito e, por conseguinte, não foi sujeito ao processo de publicações. Assim, funciona o regime imperativo de separação de bens, imposto pelo art.º 1720.º al.ª a), do Código Civil.
Por outro lado, não havendo documento autêntico no processo a provar que o imóvel incendiado é pertença do arguido ou é também pertença do arguido, o tribunal é livre de apreciar a prova segundo a sua livre convicção e as regras da experiência, de acordo com o disposto no art.º 127.º do Código de Processo Penal.
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Quanto à 6.ª das questões postas, a de que o arguido também não devia ter sido condenado no pagamento da quantia de 500 € por danos decorrentes da utilização do apartamento:
De novo a ineficiente impugnação da matéria de facto efectuada pelo recorrente impossibilita a discussão que o arguido pretende introduzir com esta questão, a de que o apartamento não estava a ser usado – e, por isso, que não haveria lugar a indemnização pela impossibilidade de o usar (durante os dois meses que o tribunal fixou como um prazo razoável para a recuperação da habitabilidade do mesmo).
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Quanto à 7.ª das questões postas, a de que o valor da indemnização por danos não patrimoniais em que o arguido foi condenado é exagerado:
Esta questão, bem como as duas subsequentes que falta tratar (a 8.ª, a de que a pena em que o arguido foi condenado é exagerada e devia aliás ter sido especialmente atenuada ao abrigo do art.º 72.º do Código Penal; e a 9.ª, a de que a suspensão da execução da pena não devia ter ficado condicionada à obrigação de indemnizar a assistente, uma vez que a situação económica do arguido não lho vai permitir) têm entre si um denominador comum que é o seguinte: para a sua decisão na 1.ª Instância e para a aferição da correcção dessa decisão por esta Relação é legalmente imprescindível conhecer a situação económica do arguido.
Vejamos:
Estabelece o art.º 129.º do Código Penal que «a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil».
Por seu lado, o art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil, diz que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
O art.º 496.º, n.º 1, do mesmo Código, preceitua, citado apenas na parte que agora interessa ao caso:
- «1.Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
- «2....
- «3.O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494.º; ...»
Circunstâncias referidas no art.º 494.º que são:
«… o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso ...».
Também no tocante aos queixumes do arguido quanto à pretensa severidade da pena que lhe foi aplicada, o art.º 71.º do Código Penal manda, no seu n.º 2 al.ª d) que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica.
Por fim, e no tocante à alegação do arguido de que a suspensão da execução da pena não devia ter ficado condicionada à obrigação de indemnizar a assistente, uma vez que a situação económica do mesmo não lho vai permitir, embora o art.º 51.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, permita que a suspensão da execução da pena fique subordinada a que o condenado pague, dentro de certo prazo, no todo, a indemnização devida ao lesado, o n.º 2 também precavê que os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir – o que poderá ser o caso, se o arguido manifestamente não tiver posses que lhe permitam solver a indemnização.
Em resumo, e por a situação económica do arguido não ter sido apurada pelo tribunal "a quo", não se apetrechou o mesmo com todos os conhecimentos de facto necessários e imprescindíveis à uma boa solução jurídica de tais questões – ou, se o fez na posse de tais conhecimentos, não os revelou porém, como devia, na decisão recorrida –, tornando impossível aferir se a indemnização por danos não patrimoniais foi bem fixada, se a pena está correctamente doseada e se à suspensão sob a condição de indemnizar obsta ou não o n.º 2 do art.º 51.º do Código Penal – isto é, a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão que foi tomada naquelas três particulares decisões, vício descrito no art.º 410.º, n.º 2 al.ª a), do Código de Processo Penal, de conhecimento oficioso (Ac. do Plenário das secções do STJ de 19.10.95, in D.R., I-A‚ de 28.12.95).
«Na pesquisa do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o art.º 410.°, n.º 2 al.ª a), do Código de Processo Penal, há que averiguar se o tribunal, cingido ao objecto do processo desenhado pela acusação ou pronúncia, mas vinculado ao dever de agir oficiosamente em busca da verdade material, desenvolveu todas as diligências e indagou todos os factos postulados por esses parâmetros processuais, concluindo-se pela verificação de tal vício – insuficiência – quando houver factos relevantes para a decisão, cobertos pelo objecto do processo (mas não necessariamente enunciados em pormenor na peça acusatória) e que indevidamente foram descurados na investigação do tribunal criminal, que, assim, se não apetrechou com a base de facto indispensável, seja para condenar, seja para absolver»: Acórdão da Relação do Porto de 6-11-96, proferido no Proc. n.º 9640709, constante do sítio da Internet www.dgsi.pt – seja para dosear a condenação, na parte criminal e/ou na parte cível, acrescentamos nós agora.
Na verdade, a insuficiência da matéria de facto provada para proferimento da respectiva decisão verifica-se quando há lacuna, deficiência ou omissão no apuramento e investigação daquela matéria.
Podendo e devendo fazer-se uma total reconstrução dos factos com vista à sua subsunção na concreta previsão legal, houve uma falha naquela reconstrução, o que necessariamente se repercute na qualificação jurídica dos mesmos e/ou na medida da pena aplicada, bem como em qualquer outra consequência que dos factos se deva imputar ao arguido, acarretando a normal consequência de uma decisão viciada por falta de base factual.
Este vício influencia e repercute-se na decisão proferida, a qual, por isso, poderá não ser a decisão justa que devia ter sido proferida.
E só existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando o tribunal deixe de investigar, podendo fazê-lo, toda a matéria de facto relevante, de tal forma que os factos declarados provados não permitam, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador.
(Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-5-98, Colectânea de Jurisprudência dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1998, II-199, e de 25-9-97, Boletim do Ministério da Justiça 469-351; e acórdão da Relação de Coimbra, de 27-10-99, Colectânea de Jurisprudência, 1999, IV-68).
Ora da fundamentação da convicção não resulta que fosse impossível ao tribunal apurar a situação económica do arguido só porque ele não compareceu em julgamento. E muito menos que o fosse quanto à assistente e para uso exclusivo dos critérios fixados no art.º 494.º do Código Civil, no tocante à fixação da indemnização por danos não patrimoniais.
Quanto à do arguido, decerto que a assistente dela saberá, para além de uma ou outra testemunha, com quem ele teve que lidar antes ou depois da comissão do delito (como é o caso, referido na fundamentação da convicção, de C. A.). Por outro lado, sendo certo que no acórdão recorrido se refere que o arguido não apresentou contestação, tal não significa que não tenha apresentado testemunhas de defesa, às quais nenhum relevo foi dado em termos de fundamentação da convicção, mas que talvez soubessem o necessário ao apuramento da sua situação económica. Assim e como da fundamentação da convicção não resulta que a mencionada situação económica do arguido não tenha sido apurada por inexistência de qualquer meio de prova a seu respeito, o vício de insuficiência da matéria fáctica provada para a decisão não permite decidir da causa por este tribunal, pelo que se impõe a anulação do julgamento efectuado e o reenvio do processo para novo julgamento relativamente apenas ao apuramento da situação económica e social do arguido para aqueles efeitos (a que se junta a necessidade de indagação também da situação económica da assistente para efeitos da fixação da indemnização por danos morais): cfr. art.º 426.º e 426.º-A, do Código de Processo Penal), ficando, em consequência, prejudicado o conhecimento das seguintes questões suscitadas no recurso do arguido:
- A)Se o valor da indemnização por danos não patrimoniais em que o arguido foi condenado é exagerado;
- B)Se a pena em que o arguido foi condenado é exagerada e devia aliás ter sido especialmente atenuada ao abrigo do art.º 72.º do Código Penal; e
- C)Se a suspensão da execução da pena não devia ter ficado condicionada à obrigação de indemnizar a assistente, uma vez que a situação económica do arguido não lho vai permitir.
Tudo o resto, acima tratado, ficará desde já resolvido, após o trânsito em julgado do presente acórdão.
IV
Assim, em face do exposto, e tendo em conta o disposto no art.° 426.º, do CPP, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em determinar o reenvio do processo para novo julgamento a fim de ser sanado o vício mencionado de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quanto à situação económica do arguido e da assistente, para efeitos da fixação da indemnização por danos não patrimoniais (art.º 494.º do Código Civil), fixação da pena concreta (art.º 71.º, n.º 2 al.ª d), do Código Penal) e subordinação da suspensão da execução da pena ao pagamento da indemnização (art.º 51.º, n.º 2, do Código Penal), sem prejuízo da prova poder abranger outros factos ou circunstâncias que com aqueles estejam relacionados ou com eles possam colidir, julgamento a efectuar pelo tribunal competente, nos termos do art.° 426.º-A do CPP.
Sem custas.
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Évora, 24.09.2009
(elaborado e revisto pelo relator)
Martinho Cardoso
António Latas
[1] No mesmo sentido do que se tem vindo a considerar: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2007, proferido no processo P07P3218, relatado pelo Ex.mo Conselheiro Armindo Monteiro, disponível em www.dgsi.pt
[2] no mesmo sentido: acórdão da Relação do Porto de 12-12-07, Colectânea de Jurisprudência, 2007, V-215; e acórdão da Relação de Coimbra de 16-1-2008, Colectânea de Jurisprudência, 2008, I-43.