II2. DO DIREITO.
Estando em causa Deliberação do CSMP que manteve a classificação (de Suficiente) atribuída pelo COJ, através da presente acção, a inspeccionada A. pede:
- -se declare a “nulidade do Acórdão do CSMP por manifesta violação do direito do contraditório”,
- -ou, se assim não se entender, que se julgue “a verificação dos vícios de violação de lei - art°s 72° e 68° do EFJ e art°s 15º e 16° do RICOJ - com base em erro nos pressupostos de facto e de direito na avaliação da A. e ainda por violação dos art°s 124° e 125° do CPA, por verificação de vício de forma por falta de fundamentação”, - devendo ainda “revogar tal acto por outro que atribua à A. a notação reclamada ou ser o R. condenado à produção do acto devido de declaração de nulidade e/ou anulabilidade da deliberação em causa”.
Importa, então, indagar se se verificam os comportamentos concretos da Administração violadores de normas jurídicas (vícios) invocados como fundamento do pedido de declaração de nulidade (ou anulação) do acto impugnado.
II.2.1 Sob a conclusão 1 a 13 da alegação imputa ao acto violação do princípio do contraditório, estribando-a, sinteticamente, na circunstância de não lhe ter sido concedida a faculdade de consultar os processos em que teve intervenção e em que terá cometido erros, no Tribunal (da ...) onde presta actualmente serviço, por já não exercer funções no Tribunal de....
É que, acrescenta, e em síntese, embora tivesse solicitado para o efeito a emissão de certidões dos autos em que eram referenciados aqueles erros, tal diligência não lhe foi deferida.
Vejamos.
Como se alcança dos pontos 6. a 11. do probatório, uma primeira deliberação do COJ tomada relativamente ao processo classificativo da A. foi anulada pelo CSMP (por se considerar que o prazo de dez dias não assegurava a possibilidade de uma eficaz defesa, particularmente pela circunstância de a A. já não prestar serviço no tribunal a que respeitavam os processos relativamente aos quais lhe era imputada a prática de faltas funcionais) a fim de lhe ser assegurado prazo (não inferior a 30 dias) para responder ao RF, ao que foi dado seguimento no COJ para que a interessada pudesse usufruir da possibilidade de consulta daquele processo por um prazo superior ao legalmente previsto no artigo 74.º do EFJ (de 10 dias).
Efectivamente, o contraditório relativamente a um procedimento que visa a atribuição de uma classificação e em que se analisa uma prestação funcional feita no processado passa necessariamente pela possibilidade de controlar a apontada irregularidade desse tipo de prestações, analisando os respectivos processos.
É isso que o legislador visa garantir quando no artigo 74.º do EFJ aprovado pelo DL 343/99, de 26 de Agosto, prescreve que, “Antes da atribuição da classificação, os oficiais de justiça são notificados para, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciarem sobre o conteúdo do respectivo relatório de inspecção”.
Deste modo, a concessão desse prazo de 30 dias deve considerar-se um meio adequado ao exercício do direito de audiência, não assistindo, pois, razão à A. quando afirma que continua a ser violado o seu direito de resposta ao RF.
Desde logo, importa dizer que, reconhecido à A. prazo que deve considerar-se razoável, não reagiu nem contra Acórdão do CSMP que, reconhecendo a exiguidade do prazo legal de 10 dias, anulou a anterior Deliberação do COJ, nem contra o despacho do Sr. Vice-Presidente do COJ que lhe fixou o referido prazo em 30 dias.
É certo que, como se alcança dos FACTOS (pontos 12. e 13.), a A. requereu a notificação dos 290 processos a que não teve acesso, sem o que a sua “não satisfação de tal pretensão impossibilita a respondente de produzir a sua resposta”, o que, no entanto, lhe foi indeferido, não só pela falta de operatividade da satisfação de um tal pedido como por lhe falecer apoio legal.
E, na verdade, não se demonstra como uma hipotética passagem de certidões (da totalidade de 290 processos?!. E de que termos processuais?) poderia mostrar-se exequível quando uma consulta ao processo estava ao alcance da interessada, concretamente dos termos processuais que realizou (ou que não promoveu) a fim de ser demonstrada a possível razão que lhe assistisse.
Não se antolha, de resto, dispositivo legal em que possa ser ancorada a sua pretensão de que se impunha a passagem de certidões relativas aos referidos processos por só ela assegurar devidamente o exercício do contraditório.
Na verdade, atentando nos dispositivos legais que refere, é infundado o apelo ao direito à informação (artºs 61º e 62º do CPA) a que alude na p.i.
Efectivamente, em nenhum momento foi recusado o direito de ser informados sobre o andamento do procedimento em que era directamente interessado, ou de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, ou em qualquer outra vertente a que se refere o artigo 61.º do CPA).
Como lhe não foi recusado o direito de consulta do processo a que se refere o artigo 62.º do mesmo diploma legal.
Aliás, a passagem de certidões sem o correspondente encargo, como sugere na p.i., não tem qualquer apoio no citado artigo 62.º, ou noutro dispositivo legal.
Assim, e em resumo, a faculdade de consulta dos processos (por si ou por outrem que represente o interessado) nos termos que bem entendesse, para os fins em causa – tal como lhe foi garantido –, assegurava de pleno o exercício do direito invocado, até pela proximidade geográfica entre as duas comarcas em causa.
Improcede, nos termos expostos, o primeiro fundamento da impugnação.
II.2.2. Sob as conclusões 14. a 15. afirma a A. que o acto impugnado terá incorrido em vício de violação de lei em virtude de no processo inspectivo, relativamente à sua prestação funcional, constar informação prestada por Magistrada com quem se encontrava incompatibilizada e que à data já não se encontrava no exercício de funções no Tribunal onde estava a ser avaliada, sendo ainda que “nem sequer tinha que saber do desempenho de funções da recorrente na nova comarca”.
Pretende, assim, a A. por em crise a aludida informação.
E, na verdade, bem se compreende que a recorrente intente erradicar a aludida informação (constante no P.I., a fls. 21-25) como elemento probatório relativo ao seu desempenho funcional, que, a par da restante matéria levada ao RF, integra os pressupostos de facto do acto impugnado.
É que, analisando-a, dali ressaltam apreciações e informações que, pela sua carga de negatividade, nenhum agente da Administração gostaria de ver produzidas a respeito da sua idoneidade cívica, qualidade e produtividade no trabalho, preparação técnica e intelectual, brio profissional e demais itens que integram o conteúdo de uma apreciação funcional.
Só que nada do que a A. invoca põe em crise o acerto das apreciações ali contidas, de resto sempre referenciadas a elementos objectivos.
Se não vejamos, a título exemplificativo:
- -o facto de à data do começo da Inspecção a autora da referida informação já não exercer funções na comarca e ser outra a superior hierárquica da A. (que, alegadamente, deveria ter emitido parecer), não põe em cheque o acerto do que por aquela foi informado a respeito da sua prestação funcional (reportada ao período de inspecção), na medida em que tendo sido a superior hierárquica com quem trabalhou ninguém melhor poderia opinar a tal respeito.
- -como nada adianta no plano em causa o facto de a A. ter manifestado a pretensão de não ser inspeccionada (no período a que respeitava a inspecção), por se encontrar de saída do Tribunal de... e “por manifesta incompatibilidade que se vinha acentuando nos últimos tempos com a Dra. B…” (Magistrada autora da informação); é que, o facto de estar de saída da comarca não poderia ser impeditivo de que o serviço ali prestado pudesse ser analisado, mesmo que levado a efeito sob o comando hierárquico de uma Magistrada com quem alegadamente estivera incompatibilizada.
Quanto ao alegado facto de a referida informação ser contraditório por ali se afirmar que os aspectos negativos atribuídos ao seu desempenho se verificaram “desde sempre”, quando antes fora merecedora de notações máximas, deve observar-se que a informação da Srª Magistrada é inequívoca no sentido de referenciar uma data (princípio de 2004) como constituindo um marco na actuação negativa da A.
Efectivamente, segundo tal informação, embora viesse executando as tarefas “embora com atrasos pontuais”, é a partir de tal data que são reportados os muitos aspectos negativos no seu desempenho, o que, aliás, foi inteiramente confirmado pelo Sr. Inspector do COJ e levado ao RF.
Aliás, como também afirma o Sr. Inspector do COJ, a informação/parecer solicitada àquela Magistrada referia-se ao período de inspecção pelo que a expressão desde sempre só a tal período deve entender-se.
II.2.2.1. Na verdade, no RF faz-se notar que ao longo do período abrangido pela avaliação do mérito da actividade profissional da Autora se podem destacar três períodos distintos: “no primeiro, desde a última inspecção até finais de 2003, o trabalho produzido mostrou-se razoavelmente cumprido, embora com bastantes deficiências e, por norma, executado para além dos prazos legais; no segundo, entre finais de 2003 e 3 de Maio de 2005, denota-se da sua parte uma enorme falta de capacidade, de rendimento e de qualidade, se comparado com o Colega que trabalhava com a outra Exmª Magistrada – o número de processos entrados era distribuído igualitariamente pelas duas Magistradas -, já que a maior parte dos termos executados nos processos a seu cargo são a abertura de conclusões, algumas delas sem qualquer nexo e razão de ser, tendo os atrasos aumentado exponencialmente; no terceiro, descontando a sua ausência por motivos justificados, praticamente nada executou, sendo certo que já no final até foi proibida de tocar em qualquer processo” (cfr. Relatório Final, a fls. 1057 e 1058).
II.2.2.2. Elucidativo a respeito da objectividade da referida informação é ainda a circunstância de na apreciação sobre a pontualidade e zelo se identificar uma situação (de entre outras irregularidades que lhe foram apontadas) que foi apreciada em processo disciplinar que culminou com a imposição de sanção disciplinar – “suspensão de exercício” pelo período de 130 dias –, e cuja impugnação foi julgada improcedente por Acórdão do STA de 29-01-2009 (proc. 0484/08), já transitado.
Ao invés de tal informação/parecer, a A. afirma que a Srª Magistrada que sucedeu à sua autora “poderia e deveria ter emitido tal parecer, tanto mais que com ela trabalhou”.
No entanto, pelo Sr. Inspector do COJ é esclarecido que os pedidos de emissão de parecer e informação foram solicitados apenas a quem no período da inspecção trabalhou com a inspeccionada, o que não foi o caso da Srª Magistrada referida (fls. 1868 do PI-VI Vol.), como já referido.
E, como de acordo com o artigo 70.º, nº 3, do EFJ, “Nas classificações são sempre ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente …informações, resultados de inspecções ou processos disciplinares, bem como quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho dos Oficiais de Justiça”.
E, se se acrescentar que a classificação dos oficiais de justiça é precedida de parecer emitido pelo magistrado coordenador (cf. artºs 72º do EFJ e 13, nº 4, do Regulamento da Inspecção-R.I), bem se vê que uma tal actuação inspectiva não é de molde a justificar reparo.
II.2.2.3. Sucede, ainda, que o Secretário de Justiça do Tribunal, na informação que prestou de harmonia com o disposto nos citados artºs 72º do EFJ e 13, nº 4, do R.I., navega nas mesmas águas da informação prestada pela Srª Magistrada, pois que em todos os itens relevantes se mostram feitas observações negativas, mencionando-se, a título exemplificativo, a nota de “pouca colaboração com a senhora Magistrada de quem dependia”. E, numa apreciação global, deixou consignado:
“Por comparação com igualdade de inquéritos distribuídos com o outro técnico de justiça que emparelhava havia alguma dificuldade em perceber como por um lado um funcionava sem problemas e em tempo útil. E no que a esta técnica de justiça adjunta se refere havia sempre algum obstáculo… com reflexos na qualidade de funcionamento e qualidade dos serviços” (fls. 19 do P.I.-Vol. VII).
A este respeito deve acrescentar-se que, basicamente pelos mesmos motivos aduzidos relativamente à Magistrada com quem trabalhou, também a A. invoca a falta de fundamento para ser colhida informação sobre o seu desempenho reportada ao período da inspecção por parte do referido Secretário Judicial, por entretanto se haver aposentado.
Só que, quanto ao seu sucessor, o Sr. Inspector informou que a circunstância de haver trabalhado com a A., no período em causa, apenas durante três dias “não se vislumbra que informação pudesse fornecer a seu respeito” (cf. fls. 1868 do P.I.).
II.2.3. Sob as conclusões 16. a 17. da alegação afirma a A. ter o acto impugnado incorrido em erro nos pressupostos de facto e de direito.
Em seu fundamento, e em síntese, afirma:
- -os factos apontados para a prolação da decisão são baseados em factos genéricos e sem qualquer tipo de concretização,
- -encontram-se “amplamente justificadas as atitudes pessoais e profissionais da recorrente na medida em que o próprio Procurador de … lhe deu razão quando demonstrou que o quadro estava deficitário e o volume de serviço era demasiado para tal quadro”.
- -trabalhava sem nenhum Colega a coadjuvá-la, ao contrário do outro Adjunto que tinha um Auxiliar a ajudar nos processos que lhe estavam distribuídos.
- -A estatística apresentada não corresponde à verdade em contraposição com a que a recorrente apresentou.
- -Não se encontra provado, “que a recorrente fizesse mau ambiente de trabalho”.
- -estava classificada há muitos anos de Muito Bom.
- -foram-lhe imputados atrasos em processos em datas em que se encontrava ausente do serviço, entre 02.11.2004 e 02.01.2005.
Vejamos.
II.2.3.1. Antes do mais importa sublinhar que, em sintonia com o que a doutrina e a jurisprudência administrativa vêm afirmando, e como se afirma no recente acórdão do STA de 20-12-2007 (proc. 0607/07), a respeito de um magistrado do Ministério Público mas inteiramente transponível para o caso, «os actos avaliativos ou classificativos de funcionários ou agentes da Administração Pública - actos de justiça administrativa Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, I, 113. - apenas são sindicáveis em caso de erro manifesto ou grosseiro. Veja-se, por exemplo, o acórdão deste STA de 29.6.04, proferido no recurso 48013…, em cujo sumário se vê que "Ao apreciar e valorar o mérito do exercício das funções dos magistrados do MP em ordem a atribuir-lhes uma nota classificativa, a Administração goza de uma margem de livre apreciação onde a possibilidade de fiscalização contenciosa se circunscreve aos elementos vinculados do acto e à verificação de erro manifesto ou de adopção de critérios claramente desajustados, não podendo o tribunal, neste contexto, substituir pelos seus os juízos formulados pela Administração". Da mesma forma, também o acórdão STA de 25.1.05, emitido no recurso 1029/03, sublinha "que só em casos de erro manifesto pode este tribunal sindicar os juízos manifestados pela Administração nos actos de avaliação e classificação do mérito dos magistrados (Veja-se, igualmente, toda a jurisprudência aí citada.)».
Ora, no Relatório Final, para que remetem a decisão do COJ e a Deliberação do Plenário do CSMP aqui impugnada, através do acervo de elementos que ali são objectivados, a atribuição da classificação de “SUFICIENTE” à A., em conformidade com o disposto nos artºs 70º do EFJ e 13º do Regulamento de Inspecções do COJ, mostra-se ancorada em elementos firmes e objectivos, e esclarecedores sobre o desempenho e postura de carácter funcional da A..
Efectivamente, segundo o referido artigo 70.º (nº 1), sob a epígrafe Elementos a considerar, constituem “elementos a tomar em especial consideração na classificação dos oficiais de justiça:
- a)A idoneidade cívica;
- b)A qualidade do trabalho e a produtividade;
- c)A preparação técnica e intelectual;
- d)O espírito de iniciativa e colaboração;
- e)A simplificação dos actos processuais;
- f)O brio profissional;
- g)A urbanidade;
- h)A pontualidade e assiduidade”.
O que o artigo 13.º do Regulamento de Inspecções reedita.
Assim, são ali identificados os inúmeros processos em que foram detectadas anomalias, no geral relacionadas com incumprimento de despachos ou seu cumprimento tardio (veja-se o seu extenso reportório, em que as mesmas são referenciadas a cada um dos respectivos processos – em número próximo de 3 centenas –, tudo devidamente descrito de fls. 75 a 113 do RF, no VII Vol. do P.I.).
E, relativamente a cada um dos enunciados elementos a considerar, é levada a efeito a respectiva densificação, toda ela preenchida por apreciações de carga bastante negativa, transcrevendo-se pelo seu carácter elucidativo o seguinte trecho apreciativo quanto ao elemento de apreciação brio profissional:
“No seu desempenho funcional [e pese embora deter já a classificação de Muito Bom em mais de dezoito anos de serviço na categoria], sobretudo no segundo e terceiro períodos acima referidos, não teve sentido de dignidade profissional, cometendo faltas que não a prestigiam, nem dignificam a Instituição que serve”.
II.2.3.2. Face ao que se deixa enunciado, impõe-se concluir que o que a A. invoca em abono do imputado erro nos pressupostos (de facto e de direito) apenas releva da sua subjectividade, pois que tal erro não ressalta da análise feita ao seu desempenho no RF, em sintonia com o que já inculcavam as sobreditas informações.
II.2.3.2.1. É, assim, como já visto, o caso do invocado carácter genérico e abstracto apontado aos factos que relevaram na prolação da decisão impugnada, pois que, no que tange a anomalias detectadas, mostram-se as mesmas devidamente recortadas.
II.2.3.2.2. Quanto ao aludido quadro deficitário e volume de serviço, tal não deixou de ser levado em conta no RF (cf. fls. 119 do Vol. VII do P.I.), o que, como ali é assinalado, não justifica a profusão e natureza dos elementos negativos da sua prestação funcional (sobrelevando antes, para além da já aludida falta de interesse, a falta de conhecimentos técnicos nomeadamente na área da informática).
II.2.3.2.3. Quanto à invocação de que trabalhava sem nenhum Colega a coadjuvá-la, ao contrário do outro Adjunto que tinha um Auxiliar a ajudar nos processos que lhe estavam distribuídos, os elementos do P.I. (começando pelas sobreditas informações) não corroboram tal invocação.
A tal respeito na Informação Final do Sr. Inspector consignou-se o seguinte:
“…a carga de trabalho da inspeccionanda não era mais nem menos que a do seu Colega J….
A única diferença apenas residiu no facto de este ter mantido sempre o serviço em dia – os diminutos atrasos encontrados não se mostram significativos -, enquanto o da respondente, pelo contrário, foi sofrendo atrasos cada vez maiores, sendo certo que aquando da instalação da inspecção – 13/11/06 – o Colega J… tinha uma pendência real de 511 processos contra os 1.902 da sua sucessora”.
II.2.3.2.4. Ainda neste plano, refira-se que não resulta dos elementos da inspecção que o facto de a A. haver trabalhado com magistrados estagiários significasse um acréscimo de carga de trabalho (só) para si, pois que o mesmo sucedia com a outra secção (cf. P.I., a fls. 1869-Vol.VI), sendo que “a unidade de apoio dos Serviços do M…P…do Tribunal da comarca de... estava e continua a estar dividida em duas e cada um dos dois Técnicos de Justiça Adjuntos trabalhava com os processos de uma Magistrada” (cf. P.I., a fls. 1867-Vol.VI).
II.2.3.2.5. Observe-se que se as irregularidades atribuídas à Recorrente se circunscrevessem a uma escassa dezena de incumprimento de despachos (cf. fls. 76, 79, 83, 85, 86, 87, 88, 94 e 111, do VII Vol. do P.I.), em que, efectivamente, esteve ausente do serviço por doença (no período que vai de 02.11.2004 a 02.01.2005), poderia falar-se em erro nos pressupostos de facto.
Mas, consistindo as anomalias detectadas pela inspecção no extenso elenco de que acima se falou, a imputação não sustentada daquelas irregularidades mais não deve traduzir que um erro sem carácter invalidante. Tanto mais que, como se viu, para além das falhas cometidas nos processos, a classificação impugnada assentou em vários outros elementos.
II.2.3.2.6. A invocada não contribuição da recorrente para um “mau ambiente de trabalho” está em manifesta oposição com que se consignou no RF, pois que ali se afirma ser “mal educada, incorrecta, arrogante e acintosa” para os Magistrados, e para com os colegas e superiores hierárquicos ter tido “um relacionamento nem sempre ajustado”.
II.2.3.2.7. O facto de ter sido antes classificada de Muito Bom, constituindo embora fonte de perplexidade, desde logo para os serviços do COJ que o assinalam no procedimento, desacompanhado de elementos que destruam o acerto daqueles outros em que assentou o acto classificativo, não corporiza qualquer errada percepção da realidade por parte da autoridade administrativa, ou seja, que a deliberação impugnada haja valorado juridicamente factos desconformes com a realidade, e, assim, viciada de erro nos pressupostos de facto.
Em suma, o que a A. aduz não é de molde a demonstrar que a Administração, ao classificá-la de Suficiente, haja extravasado os limites por que devia balizar a sua actuação e, bem assim, que este STA deva censurar tal actuação.
Muito menos, tendo em vista o quadro normativo que especialmente enforma os actos classificativos em causa (que se indicará a seguir), se antolha que haja incorrido em qualquer erro grosseiro ou manifesto, na apreciação do trabalho desenvolvido pela autora no período abrangido pela inspecção, ou adoptado critérios claramente desajustados.
II.2.4. Finalmente, sob as conclusões 18. e 19. 18. afirma a A. que, primeiro em face da deliberação do COJ e depois do acórdão do CSMP, se incorreu em vício de forma, por falta (ou insuficiente) fundamentação em violação dos art°s 124° e 125° do CPA.
Em seu fundamento, e em essência, alega:
- -verificar-se divergência entre os factos e a sua penalização na notação atribuída,
- -ser a fundamentação contraditória, pois que a recorrente possui as qualidades mínimas para exercer funções, tendo até sido muito bem classificada,
- -e ainda obscura, pois que se verifica “falta de concretização de factos para a produção e densificação de tal notação”.
II.2.4.1. Embora nem a todas as referidas invocações se repute como adequado o nomen juris “vício de forma, por falta (ou insuficiente) fundamentação”, vejamos se assiste razão à A.
“Os oficiais de justiça são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom, Bom com Distinção, Bom, Suficiente e Medíocre” (nº 1 do artigo 68.º do EFJ e artº 15º do Reg. das Inspecções).
Já acima se viram (cf. ponto II.2.3.1.) os princípios que enformam a classificação dos oficiais de justiça, e, concretamente, os elementos em que deve atentar-se nessa classificação.
Segundo o artigo 16.º, nº 1, do Reg. das Inspecções, sob a epígrafe critérios e efeitos das classificações, quanto a definição de notações, prescreve:
- “a)A classificação de Suficiente equivale ao reconhecimento de que o funcionário possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo;
- b)A classificação de Bom equivale ao reconhecimento de que o funcionário possui qualidades a merecerem realce para o exercício de funções;
- c)A classificação de Bom com Distinção equivale ao reconhecimento de um desempenho meritório;
- d)A classificação de Muito Bom equivale ao reconhecimento de um desempenho elevadamente meritório”.
Ora, os juízos que a Administração emite no plano da chamada justiça administrativa, como são os actos classificativos de funcionários, como já se enunciou, não podem ser sindicados em si mesmos pelos tribunais, a não ser, para além do controle dos elementos vinculados, quando padeçam de erro patente, palmar ou manifesto.
E, desde logo, a A. não invoca (nem sequer enuncia) que haja sido afrontado algum elemento vinculado a ter em conta.
Também já antes se viu que na recolha dos elementos relevantes para a classificação se não incorreu em erro sobre os pressupostos de facto.
Por outro lado, finalmente, e em síntese, desde que as razões de facto e de direito em que se fundou o acto administrativo sejam compreensíveis (nomeadamente por via das sucessivas remissões operadas para elementos procedimentais) a um destinatário médio colocado na situação concreta, deve dar-se por cumprido o dever legal de fundamentação garantido na CRP (artº 268º, nº 3), e enunciado na lei ordinária (artºs 124º e 125º do CPA).
Como acima se viu, desde o elenco dos FACTOS seleccionados até ao que perpassa no antecedente discurso fundamentador, a deliberação impugnada adere, confirmando-o, ao acórdão do COJ (de 28 de Maio de 2008) que classificou a A. de Suficiente, o qual, por seu lado, aderiu aos fundamentos enunciados no Relatório e Informação finais elaborados pelo Inspector e também nas informações referidas em 3. e 4. do probatório.
E, tais elementos procedimentais (pela globalidade da apreciação do desempenho funcional da A. que encerram), como também se viu, permitem a um destinatário médio aperceber-se de quais as concretas razões pelas quais se atribuiu à funcionária Autora a classificação de “SUFICIENTE” (ou seja, a consagração do reconhecimento de que possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo), e não qualquer outra (concretamente o reconhecimento de um desempenho elevadamente meritório como preconiza).
II.2.5. De tudo o exposto impõe-se concluir que improcedem todos os fundamentos da acção, ficando a Deliberação impugnada imune a tudo o que a A. invoca com vista ao seu pedido de anulação ou declaração de nulidade (desinteressando, assim, indagar qual desses efeitos jurídicos se imporia), como improcede, consequentemente, o pedido de que lhe seja atribuída a notação reclamada de Muito Bom.