I- A lei criminal exige os seguintes pressupostos para a observação da tentativa do crime de furto:
- decisão por parte do agente de se apropriar de coisa movel alheia, para si ou para outrem;
- que tal crime que o agente resolveu perpetrar não atinja a sua consumação;
- que o agente pratique actos de execução;
- que ao crime consumado corresponda pena superior a dois anos.
II- No Codigo Penal de 1982, embora tenha desaparecido, de forma expressa e numerica, a referencia aos valores das coisas - objecto do crime - para efeitos da aplicação das penas, não e menos certo que o valor continua a ser necessario não so para a qualificação juridica dos factos, mas tambem para o doseamento da pena e ate do montante indemnizatorio.
III- Não conseguindo o tribunal apurar os valores dos objectos depositados no veiculo, ou daqueles de que o arguido tinha intenção de se apropriar, deve, com base no principio "in dubio pro reo", considerar-se o valor dos objectos de que ele pretendia apoderar-se como insignificante com as consequencias que derivam do disposto no n. 3 do art. 297 do C. Penal.
IV- A chamada "tentativa impossivel" ou "crime impossivel" observa-se quando ha carencia de objecto ou quando os meios que o agente utiliza não são idoneos para produzir o resultado final, não sendo punivel, nos termos do n. 3 do artigo 23 do C. Penal.