I- O despacho do ajudante-general do Exercito que subdelega no director do Serviço de Justiça e Disciplina a homologação dos pareceres da Comissão Permanente para Informações da Direcção do Serviço de Saude relativamente a definição do nexo causal entre o Serviço e os acidentes ou doença, ressalvados os casos de que tenham resultado morte ou desaparecimento da vitima e ainda aqueles em que os sinistrados estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n. 43/76, de 20 de Janeiro, confina a homologação dos casos ressalvados a competencia da autoridade delegante - o ajudante-general do Exercito.
II- A homologação de tais pareceres pelo director do Serviço de Justiça e Disciplina esta ferida de incompetencia.
III- Todavia, não sendo praticada por membro do governo ou entidade de cujos actos caiba recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, não e impugnavel atraves desse recurso, não podendo o Supremo Tribunal Administrativo chegar a conhecer desse vicio que so em recurso hierarquico necessario pode ser arguido, como meio de facultar o eventual recurso contencioso.
IV- Assim, o recurso deve ser rejeitado por inimpugnabilidade contenciosa do acto recorrido.