I- São actos de gestão privada os praticados por orgãos ou agentes da Administração em que esta aparece despida do poder publico e, portanto, numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam e, dai, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com inteira submissão as normas de direito privado.
II- São actos de gestão publica os praticados por orgãos ou agentes da Administração, no exercicio da função publica, sob o dominio de normas de direito publico, ainda que não envolvam ou representem o exercicio de meios de coerção.
III- Os Tribunais Administrativos de Circulo so tem competencia em razão da materia para apreciar actos de gestão publica cabendo aos tribunais comuns a apreciação dos actos de gestão privada.