I- Não e de ordenar a notificação a que se refere o paragrafo 1 do artigo 838 do Codigo Administrativo quando da petição se infere qual o acto recorrido, a quem se atribui e se indicam os fundamentos do pedido de anulação que se formula.
II- Recai sobre o recorrido o onus da prova da extemporaneidade do recurso.
III- Omite a forma exigida pelo n. 1 do artigo 27 do Decreto-Lei n. 81/78 o despacho que manda restituir predios que tinham sido objecto de expropriação.
IV- Tal omissão implica a nulidade do despacho que nesse sentido quis decidir.