A competência para a atribuição da menção de mérito excepcional, no âmbito Municipal, é conferida pelo art. 30 n. 5 do DL 184/89, de 2 de Junho, à Câmara Municipal, cuja deliberação sujeita a ratificação pela Assembleia Municipal.
O assim disposto naquele normativo subsiste após a entrada em vigor da Lei n. 18/91 de 12/6, que transferiu para o Presidente da Câmara a superintendência na gestão e direcção do pessoal ao serviço do município.