I- A partir da vigência do Código Civil de 1966, o n. 2 do artigo 1714 veda em absoluto as sociedades apenas entre os dois cônjuges não separados de pessoas e bens, só podendo participar na sociedade de capitais com outro ou outros sócios.
II- Nas sociedades por quotas, segundo o princípio contido no artigo 6 da Lei das Sociedades por Quotas, de 11 de Abril de 1901, as quotas sociais são transmissíveis nos termos gerais de direito.
III- Porém, a partir do momento em que a sociedade fica reduzida a dois sócios cônjuges, não separados de pessoas e bens, o contrato de constituição da sociedade fica ferido de nulidade absoluta.
IV- A decisão que reconhece a nulidade tem carácter declarativo e não constitutivo, limitando-se a verificar uma situação que já existe.
A quota social representa o conjunto de vários direitos que exprimem a posição do sócio na sociedade, sendo um direito mobiliário.
V- A cessão onerosa de quota social equivale à sua venda - c.f.r. artigos 14, parágrafo 1 e 2, e 18, parágrafo 2, 3, e 4, da referida lei.
VI- A cessão onerosa da quota, dá lugar à transferência da sua propriedade desde logo, para o adquirente.
VII- Não é interpretativa a lei que resolve um conflito de jurisprudência.
VIII- A norma do artigo 8, n. 1, da Lei das Sociedades Comerciais não tem natureza interpretativa para efeitos do artigo 13 do Código Civil.