I- A) O contrato-promessa pode assumir a forma unilateral, quando apenas uma das partes se tenha validamente obrigado, o que e manifesto nos casos em que so uma delas subscreveu o documento de que conste a convenção.
B) A consequencia legal em tal hipotese não e a nulidade do contrato, mas a restrição do vinculo ao subscritor.
II- A confissão judicial espontanea feita nos articulados tem força probatoria plena contra o confitente.
III- A culpa de não ter sido outorgada a escritura a que se refere o contrato-promessa, constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias.
IV- No caso de incumprimento da promessa unilateral de venda a mora faz incorrer o faltoso no n. 2 do artigo 442 do Codigo Civil, e não na responsabilidade calculada nos termos gerais.