I- O Supremo Tribunal Administrativo carece de competencia para conhecer da legalidade do despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações que, perante a eleição de um representante dos trabalhadores da Rodoviaria Nacional para o conselho de gerencia daquela empresa, não da seguimento ao assunto, alegando que a execução do art. 31 da Lei 46/79, de 12-9, estava pendente da respectiva regulamentação.
II- Nos termos do art. 38 da Lei 46/79 compete aos tribunais judiciais julgar todos os efeitos decorrentes da aplicação deste diploma legal.