I- A decisão punitiva, impondo uma sanção, tem de ser fundamentada, por força da alinea a) do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17-6.
II- A fundamentação e suficiente se, perante o acto, um destinatario normal fica em condições de conhecer o itinerario cognoscitivo e valorativo do seu autor.
III- Não preenche esses requisitos o despacho proferido em processo sancionador, que se limita, como fundamentação de facto, a remeter para a prova produzida, sem individualizar os factos integradores da conduta imputada ao arguido e com base na qual este vem a ser punido.
IV- A fundamentação de direito e insuficiente desde que o mesmo despacho se limita a referir diploma legal sem indicar a disposição ofendida.
V- A falta de fundamentação gera vicio de forma, determinante da anulabilidade do acto.