I- Nos termos do disposto no art. 7 n. 1 al. g) do D.L. n. 289/73, de 6/6, cabia recurso para o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, da deliberação camarária que recusasse uma licença de loteamento.
II- Tal norma não caducou com a publicação das Leis ns. 79/77, de 25/10, e 100/84, de 19/3, uma vez que o Estado continua a deter a tutela da legalidade da actuação da Administração local, nos casos e pelas formas previstas na lei.
III- Assim, estando em causa, a legalidade de indeferimento relacionado com a falta de definição do domínio público de Estado, mantem-se o recurso a que alude a norma referida em I.
IV- Daí que, interposto recurso contencioso da deliberação camarária que recusa a licença de loteamento, deve o mesmo ser rejeitado, por ilegalidade da sua interposição.