I- A infracção disciplinar tem como elementos essenciais uma conduta do funcionario ou agente, a sua ilicitude e a sua reprovabilidade com base na culpa.
II- Não pode ser havida como integrando infracção disciplinar uma acção, que, pelos termos vagos em que e descrita, não permite concluir pela infracção de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função exercida, ou seja, pelo seu caracter ilicito nem viabiliza um juizo de censura ao agente por forma a poder-se afirmar que agiu com culpa.