I- Inexistencia de facto tributario no imposto de transacções consiste na não realização de vendas de produtos fabricados pelo contribuinte.
II- O valor tributario e o valor atribuido as vendas para efeitos de se obter o montante do imposto a pagar.
III- Nada impede que o contribuinte, na mesma impugnação judicial, ataque a decisão da comissão distrital de revisão com fundamento em preterição de formalidades legais e a liquidação, desde que respeite os respectivos prazos e invoque os adequados fundamentos.
IV- As normas contidas nos artigos 11 a 19 do
Codigo do Imposto de Transacções (CIT), constituem um procedimento administrativo da liquidação tributaria de natureza adjectiva e, por isso, de aplicação imediata.