I- Os requisitos de justo impedimento são os seguintes:
- Que o evento seja normalmente imprevisível;
- Que seja estranho à vontade da parte;
- Que determine a impossibilidade para a parte praticar o acto por si ou por mandatário.
II- Não ocorrerá a nulidade de excesso de pronúncia prevista na alínea d) do n. 1 do art. 668 do C.P.C. quando o juiz aprecia questão que lhe incumbia conhecer "ex officio" ainda que, para tal efeito, se sirva de factos documentados no processo instrutor.
III- O vício de excesso de pronúncia tem de se relacionar com o preceituado no n. 2 do art. 660 do C.P.C
IV- O objecto é um dos elementos essenciais do recurso contencioso.
Trata-se aqui de um elemento sem o qual não chega sequer a existir uma relação jurídica processual.
V- A matéria atinente com os diferentes elementos essenciais do recurso contencioso é do conhecimento oficioso,não vigorando, aqui, o princípio do dispositivo.
VI- Obsta à formação de acto tácito a prática de acto expresso dentro do prazo legalmente fixado para a Administração decidir a pretensão do particular.
VII- Carece de objecto, o recurso contencioso interposto de acto tácito que não se chegou a formar.