I- O arguido que de comum acordo e em conjugação de esforços com outro indivíduo penetrou na residência do ofendido, por meio de arrombamento de uma grade de ferro de uma janela, e do interior dessa casa subtraiu objectos de valor computado em 228000 escudos comete só o crime de furto qualificado previsto no artigo 202, alínea d) e e), artigos 203 e 204 n. 2, alínea e) do C.P. actual, e não dois crimes, um de furto simples, e outro de introdução em casa alheia.
II- A circunstância de o crime ser cometido por duas pessoas como circunstância agravativa, desapareceu no novo Código.
III- A toxicodependência não atenua a culpa do arguido, certo como é que ele agiu livre e conscientemente.
IV- A nossa lei penal só considera toxicodependência como factor atenuativo da conduta delituosa do agente quando esta última se dirija a actividades de "tráfico de estupefacientes", pois quando daquela deriva ou resulta a prática de outras infracções, é a própria lei (cfr. artigos 88, 87 e 86, do C.P. em vigor) que estabelece um um regime punitivo mais gravoso, isto é, a sujeição a uma pena relativamente indeterminada.