1RELATÓRIO
A..., identificada nos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação de acto tácito de indeferimento imputável ao Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, que lhe não considerou o tempo de serviço prestado na qualidade de auxiliar de educação como tempo de serviço prestado anteriormente à profissionalização, para efeitos de progressão na carreira.
Por acórdão de 2002.03.20, o TCA rejeitou o recurso por falta de objecto.
Inconformada, a impugnante recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
- 1.Através da interposição de recurso contencioso de anulação, a recorrente impugnou o indeferimento tácito imputável ao Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, em sede de recurso hierárquico.
- 2.Através da decisão agora recorrida, o Tribunal recorrido entendeu rejeitar o recurso contencioso, pelo facto de o mesmo carecer de objecto.
- 3.A douta decisão recorrida entendeu que o presente recurso carece de objecto, uma vez que se não formou o acto tácito imputável ao Senhor Director Regional de Educação de Lisboa. Acto esse que era o fundamento do recurso hierárquico interposto junto do Secretário de Estado da Administração Educativa.
- 4.Salvo melhor opinião o douto acórdão recorrido não faz correcta aplicação da lei. Uma vez que se entende que à data da interposição do recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Administração Educativa ainda não haviam decorrido os 90 dias úteis necessários à presunção de indeferimento tácito. E assim conclui pela falta de objecto do presente recurso contencioso. Sem ter em conta a figura do indeferimento tácito e os princípios gerais do Direito Administrativo que lhe são inerentes.
- 5.Ora, os prazos em questão são de natureza substantiva e por isso, não se lhes aplicam as regras prescritas no art. 72º do Código do Procedimento Administrativo. Por se tratar de prazo substantivo, o prazo para se presumir o indeferimento tácito terminaria a 22 de Abril de 1997, tendo o recurso hierárquico entrado a 12 de Maio de 1997, existia já a possibilidade de presumir o indeferimento tácito.
- 6.No caso em apreço, não estamos perante um prazo para a Administração decidir, mas sim de um prazo a partir do qual o particular passa a ter o direito de aceder à via contenciosa.
- 7.Mas mesmo que se entenda de modo diferente, teria de ser ponderado o facto de a Administração ter tido, desde a data em que a recorrente se dirigiu à mesma e formulou a sua pretensão (22/01/97), até à data em que se interpôs o presente recurso contencioso (19/12/1997), quase um ano para se pronunciar. Administração que está vinculada ao dever legal de decidir (art. 9º do CPA).
- 8.Contudo, a Administração reconhece a existência do indeferimento tácito. Se assim não fosse, não tinha tomado a posição que sustentou na sua resposta ao recurso contencioso dos presentes autos.
- 9.Tratando-se o indeferimento tácito de um meio expedito que o legislador criou para permitir que o particular, em face da inércia da Administração possa chegar à via contenciosa, não parece razoável que no caso dos autos e atendendo ao tempo decorrido sem que a Administração se pronunciasse, tal faculdade venha a ser vedada à recorrente. Vai neste sentido o Ac. do STA de 22/3/1994 – Recurso nº 32 761.
- 10.Por tudo isto deve ser anulado o acórdão recorrido, e consequentemente deve o recurso contencioso seguir os seus trâmites até final, conhecendo do mérito a causa e anulando-se o acto recorrido.”
A autoridade recorrida alega, propugnando pelo improvimento do recurso jurisdicional, concluindo assim:
1ª
O procedimento administrativo é a sequência ordenada de actos e formalidades tendentes à preparação da prática de um acto da Administração ou à sua execução.
2ª
Os prazos a observar no procedimento, desde a entrada do requerimento inicial ou do despacho oficioso até à sua conclusão, “são contados em dias úteis, excluindo-se, portanto, os sábados, domingos e feriados”.
3ª
O prazo de 90 dias a que aludem o nº 1 e nº 2 do artº 109º, do CPA, porque procedimental, conta-se, salvo disposição em lei especial, nos termos do art 72º do CPA.
4ª
E, a sua contagem, na situação em análise, inicia-se a partir do dia seguinte ao da entrada do requerimento nos serviços competentes, nos termos do nº 2 e nº 3 do artº 109º do CPA.
5ª
Tendo o requerimento entrado nos serviços competentes em 22 de Janeiro de 1997, sobre ele não passaram os 90 dias estipulados na lei para se formar acto tácito de indeferimento, antes da interposição do recurso hierárquico, levado a cabo em 12 de Maio de 1997.
6ª
Não havendo decorrido o prazo legal de 90 dias (necessário à presunção do indeferimento tácito) para o Director Regional de Educação de Lisboa emitir decisão sobre a pretensão, não podia a mesma presumir-se indeferida, nos termos do nº 1 do artº 109º do CPA
7ª
Só a falta, no prazo fixado para a emissão de decisão final sobre a pretensão dirigida ao órgão administrativo competente, confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida tal pretensão, e assim lançar mão do respectivo meio legal de impugnação (nº 1 do artº 109º do CPA).
8ª
O indeferimento tácito pressupõe, ainda, que a autoridade a quem o indeferimento é imputado tenha o dever legal de decidir a pretensão que o administrado lhe dirigiu.
9ª
Considerando que o recorrente impugnou administrativamente um “acto tácito” que não existia ou que se não havia formado, por falta de um dos pressupostos da sua formação (decurso do prazo para emissão de pronúncia), não tinha, por isso, o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa a obrigação ou o dever de sobre ele emitir decisão.
10ª
Por tudo o exposto, bem decidiu o acórdão recorrido, que deverá ser confirmado, mantendo-se a decisão do Tribunal “a quo”
A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento.
O prazo de 90 dias para a formação de indeferimento tácito (nos termos do artº 109º, nºs 1 e 2, do CPA), é um prazo a observar no procedimento, pelo que terá que ser contado nos termos do artº 72º, nº 1, alínea a) do CPA, ou seja, como prazo processual e não como prazo substantivo.
Como bem entendeu o acórdão recorrido, à data em que foi interposto o recurso hierárquico para o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa ainda não se formara o indeferimento tácito imputado ao Senhor Director Regional de Educação de Lisboa; nessa medida não recaía sobre aquela entidade o dever legal de decidir, pelo que também não se chegou a formar o indeferimento tácito contenciosamente impugnado.
O presente recurso carece, assim de objecto, pelo que nenhuma censura merece a sua rejeição. E de modo algum se poderá considerar cerceado, por esta via, um direito de recurso da recorrente, pois no momento do respectivo exercício tal direito era inexistente.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
A – A recorrente “Auxiliar de Educação, prestou serviço na Creche Jardim de Infância “...”, desde 01.10.71 até Fevereiro de 1973” – doc. de fls. 8 que se reproduz.
B – Nos termos da declaração de fls. 9 cujo conteúdo se dá por reproduzido, a recorrente exerceu funções, no Jardim de Infância da Santa Casa da Misericórdia de ... – “embora com a categoria de Auxiliar de Educação, exercendo as funções docentes de Educadora de Infância com responsabilidade de um grupo de crianças e de uma sala” – desde 1 de Outubro de 1973 até 30 de Setembro de 1982.
C- Em 23 de Setembro de 1982 a recorrente concluiu o Curso de Educadora de Infância (doc. de fls. 10).
D – Exerceu funções desde Outubro de 1982 até à data com a categoria de educadora de infância (fls. 11/13 que se reproduzem).
E – Em 22 de Janeiro de 1997 requereu ao Director Regional de Educação de Lisboa a contagem de todo o tempo de serviço prestado na qualidade de auxiliar de educação para efeitos de progressão na carreira – doc. de fls. 14/16 que se reproduz.
F – Em 12.05.97 dirigiu ao Secretário de Estado da Administração Educativa “recurso hierárquico do acto tácito de indeferimento do Exmº Senhor Director Regional de Educação de Lisboa que não lhe considerou a contagem do tempo de serviço prestado como auxiliar de educação para efeitos de progressão na carreira” pedindo a sua revogação, bem como a contagem de todo o tempo de serviço prestado em funções docentes – doc. de fls. 17/20 que se reproduz.
G – Os requerimentos a que se alude em E) e F) não foram objecto de decisão.