Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1. 1. A…, devidamente identificada nos autos, intentou a presente acção administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), impugnando a deliberação do seu Plenário de 1/10/2009, que indeferiu o recurso hierárquico para ele interposto da deliberação do Conselho de Oficiais de Justiça (COJ) de 7/1/2009, que lhe havia atribuído a classificação de serviço de Bom com Distinção no período compreendido entre 25/1/2005 a 15/7/2008.
Imputou ao acórdão impugnado os vícios de forma decorrente de falta de fundamentação e omissão de pronúncia e de violação de lei (violação do princípio da igualdade, da justiça e da proporcionalidade e do Regulamento de Inspecções do COJ – RICOJ) e pediu a declaração de nulidade, ou anulação, desse acórdão e que fosse alterada a classificação para Muito Bom.
O Réu contestou, defendendo, em síntese, não se verificarem os vícios especificadamente assacados à deliberação impugnada e ser a nota atribuída a que melhor se adequa ao desempenho profissional da Autora no período em causa.
1. 2. Foi elaborado despacho saneador, no qual se considerou não haver prova a produzir e se ordenou a notificação das partes para produzirem alegações, se assim o entendessem.
1. 2. 1. A Autora apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
I- Com a presente acção pretende-se que seja declarada a nulidade da decisão do Conselho Superior do Ministério Publico que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela A., por violação do disposto nos artigos 123º, 107º, 124º, nº 1, al. b) e artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo e artigo 268º, nº 3 (segunda parte) da CRP, ou caso assim, doutamente, não se entenda, deve aquela decisão ser considerada anulada.
II- Devendo sempre, a referida decisão ser revogada por violação do disposto nos artigos 13º, nºs 1, a) a h), 2, 3; 15º, 16º nº 1 al. d) e 18º, todos do RICOJ e 68º, nº 1, 70º, nº 1 do Estatuto dos Funcionários Judiciais, devendo ser alterado o acórdão proferido pelo R. e alterada a classificação da recorrente para MUITO BOM.
III- Da factualidade invocada em sede de petição inicial e da prova documental junta aos autos, resulta que aquela deliberação é nula por violação de forma, por falta de fundamentação, omissão de pronúncia, violação do princípio da igualdade e violação de Lei.
IV- A doutrina e a Jurisprudência defendem que, tratando-se de uma actividade que se desenvolve na aplicação do poder discricionário da administração, como elementos, seguramente, vinculados, era obrigação da entidade recorrida fundamentar, expressamente, a sua decisão, não só por razões de ordem endoprocessual, como também por razões de natureza extraprocessual, imposto pelos princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade, que rege toda a actuação da administração.
V- No caso em apreço, o R. não apreciou que não foram considerados pelo COJ quaisquer factos ou concretizados factos que permitam concluir que a A. não pode, nem deve ser classificada com a nota máxima!
Nomeadamente, não decidiu sobre a questão suscitada pela A., em sede de recurso, relativa à falta de concretização de qualquer facto do seu desempenho que possa pôr em causa a notação de MUITO BOM prevista nos artigos 15º e 16º, nº 1, al. d) do RICOJ. Também não foram apreciadas as falhas técnicas ou actos inúteis imputadas à A. e de que modo que prejudicaram o serviço e o seu normal funcionamento, apesar de impugnadas e contrariadas factualmente pela alegante.
VI- A A. não aceita a decisão do R., porquanto como qualquer cidadão normal, não compreende o fundamento da penalização da sua classificação, uma vez que da leitura do relatório de inspecção não se percebe de que modo é que o serviço foi afectado por pequenos e meros lapsos indicados genericamente na decisão do COJ e reiterados pela decisão proferida pelo R
Por isso, a A. não entendeu o fundamento da sua classificação de serviço levada a cabo pelo Sr. Inspector, continuando a não entender tal fundamento, uma vez que nem os COJ, nem o R. apreciaram tal fundamento, nem analisaram as questões suscitadas pela aqui alegante.
VII- Assim sendo, a decisão do R. em apreço está afectada pelos vícios de forma, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia.
VIII- Há uma manifesta contradição entre a afirmação feita no relatório para que remete a decisão do COJ e do R., que diz: E, apesar de faltar uma Técnica de Justiça Auxiliar desde Setembro de 2006, a capacidade de trabalho dos funcionários face aos processos entrados foi sempre superior a 100% e a classificação de serviço atribuída.
Pois, numa Secção onde falta um funcionário, e ainda assim, se consegue atingir uma capacidade de trabalho superior a 100%, é, necessariamente, uma Secção chefiada por um funcionário com conhecimentos e com um nível de trabalho excepcional, e, por isso, com um desempenho plenamente satisfatório.
IX- Aliás, como já foi decidido, em matéria de notações de funcionários, o Tribunal pode controlar o iter procedimental se este revelar situações de irregularidade, e os vícios de forma por falta ou deficiência de fundamentação, pois, “A actividade de avaliação e classificação do mérito profissional constitui uma faceta da chamada justiça administrativa no domínio da qual o órgão administrativo competente dispõe da liberdade de valoração dos elementos ao seu alcance, embora esta margem de livre apreciação esteja vinculada aos princípios da justiça e da proporcionalidade” Ac. STA de 9.2.2000, Rec. 44 018.
X- O que é o caso, pois, a alegante invoca o vício de forma por falta de fundamentação, por ter sido violado o artigo 268º, nº 3 da CRP e os artigos 124º e 125º do Cód. Proc. Administrativo, por entender que os factos da inspecção não implicam uma classificação de “Bom com Distinção”.
XI- No caso em apreço aqueles princípios de justiça e proporcionalidade não foram observados, já que como resulta dos autos, é injusto e desproporcional, que os meros lapsos apontados e os atrasos inferiores a 15 dias imputada à Sra. Funcionária B…, impeçam a classificação da alegante com a nota máxima.
XII- Assim, com todo o respeito, entende-se que Vossas Excelências têm o poder - dever de sindicar a não observância daqueles princípios.
1. 2. 2. O Réu contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1.ª - O acto que constitui o objecto do PEDIDO IMPUGNATÓRIO é a deliberação do Plenário do CSMP de 1 de Outubro de 2009 que confirmou, em sede de Recurso Hierárquico, a decisão do Conselho de Oficiais de Justiça (COJ) de 7 de Janeiro de 2009, que atribuiu à Senhora Funcionária Autora a classificação de serviço de “BOM COM DISTINÇÃO”.
2.ª - Pretende-se a declaração de nulidade ou a anulação desta deliberação do CSMP, à qual vêem imputados os vícios de:
a) FORMA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, porque se limita a remeter para uma decisão - a do COJ - que, por sua vez, remete para o Relatório Final de Inspecção, que padece do mesmo vício; e
b) OMISSÃO DE PRONÚNCIA, por não se ter pronunciado sobre as questões suscitadas no Recurso Hierárquico e na Resposta que oportunamente apresentou ao COJ, na sequência da notificação do Relatório Final;
c) VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE; e
d) VIOLAÇÃO DE LEI, designadamente dos artigos 13º, nº 1, alíneas a) a h), 2, 3, 15º, 16°, nº 1, alínea d) e 18º, todos do Regulamento de Inspecções do COJ e dos artigos 68°, nº 1 e 70º, nº 1, ambos do Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ), aprovado pelo D.L. nº 343/99 de 26 de Agosto, na redacção introduzida pelos D. L nºs 175/2000 de 9 de Agosto, 96/2002 de 12 de Abril, 169/2003, de 1 de Agosto e pela Lei nº 42/2005, de 29 de Agosto.
Mas sem razão. Vejamos:
3ª - Renovando o que se deixou consignado no artigo 5º da CONTESTAÇÃO quanto à qualificação do segundo vício, o Acórdão do COJ não só contém fundamentação bastante para sustentar uma decisão quanto ao mérito do trabalho da Senhora Funcionária Autora, como também remete para o Relatório Final do processo inspectivo, o que, nos termos do artigo 125º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA) equivale a fundamentação da própria decisão. Por outro lado,
4ª - A decisão cuja revogação judicial se pretende mostra-se inteligível, permitindo que qualquer destinatário normal, de boa-fé alcance as razões pelas quais se atribuiu a classificação de “BOM COM DISTINÇÃO” e não a de “MUITO BOM” embora a contragosto da Senhora Funcionária Autora. E
5ª - Permitiu-lhe desencadear os mecanismos de impugnação administrativos e contenciosos adequados à obtenção de pronúncia sobre a sua Invalidade - neste sentido Acórdão do STA de 13 de Novembro de 2008, e todos os que nele se citam, o qual até foi invocado no artigo 22º da PI.
6ª - A atribuição da classificação de “MUITO BOM”, segundo os critérios objectivos e de justiça relativa, que têm pautado e orientado as decisões do COJ em matéria classificativa “… equivale ao reconhecimento de qualidades excepcionais do funcionário, que o distinga de entre os melhores.” sic. fls 1036 do Processo Instrutor.
7ª - É, pois, reservada a funcionários que, para além de óptimos desempenhos, demonstrem ter amplos conhecimentos profissionais, suficientemente sedimentados, que lhes permitem desempenhar de modo plenamente satisfatório, todas as tarefas inerentes à sua categoria profissional.
8ª - “Ora, no caso em apreço, a despeito do esforço e dedicação ao serviço demonstrados pela inspeccionada, o certo é que foram detectadas várias falhas técnicas e a prática de alguns actos inúteis, para além de que, por falta de controlo das tarefas desempenhadas por uma das Técnicas Adjuntas, se tivessem verificado atrasos significativos na tramitação de processos que estavam a cargo desta.” - sic. fls. 1052 do Processo Instrutor.
9ª - As qualidades da Senhora Funcionária Autora foram reconhecidas e atendidas na decisão classificativa, tendo-lhe sido atribuída uma classificação que a distingue entre os seus pares. Mas,
10ª - Detectaram-se aspectos menos positivos que ensombram o seu desempenho e obstam a que lhe seja atribuída a notação máxima. Consequentemente,
11ª - Não enferma o acto impugnado e aqueles para os quais remete e que constituem o seu fundamento do vício de erro sobre os pressupostos de facto.
12ª - Também não enferma o acto ora em crise do vício decorrente da violação do PRINCÍPIO DA IGUALDADE, pois não vem minimamente alegado e demonstrado que tenha sido conferido, pela deliberação do CSMP de 1 de Outubro de 2009, e pela que a precedeu, tratamento desigual em circunstâncias idênticas.
13ª - Do mesmo modo que não se verifica o vício de VIOLAÇÃO DE LEI, designadamente dos artigos 13º, nºs 1, alíneas a) a h), 2 e 3, 15º, 16º, nº 1, alínea d) e 18º, todos do Regulamento de Inspecções do COJ e dos artigos 68º, nº 1 e 70º, ambos do Estatuto dos Funcionários Judiciais, pois que foram observadas todas as normas aplicáveis ao processo de Inspecção e respectiva decisão, que acolheram e ponderaram, segundo critérios objectivos e de justiça relativa, todos os parâmetros de avaliação da prestação funcional da Senhora Funcionária Autora.
14ª - Entende pois o CSMP que se encontram reunidos, “in casu”, os pressupostos para a atribuição da classificação de serviço de “BOM COM DISTINÇÃO”, a qual corresponde a uma ponderação e valoração acertadas da actividade profissional da Senhora Funcionária Autora, naquele concreto período de tempo abrangido pela Inspecção. E
15ª - A ponderação, valoração e escolha dos elementos de avaliação recolhidos numa Inspecção inscrevem-se no exercício de uma actividade discricionária, o que permite que no desempenho dessa tarefa o COJ e o CSMP actuem com significativa liberdade e possam avaliar os elementos ao seu alcance que não tenham valoração fixada na lei, de acordo com o seu critério Por isso,
16ª - A DECISÃO CLASSIFICATIVA SÓ É SINDICÁVEL em caso de existência de erro grosseiro ou manifesto, o que não ocorre na situação em presença.
17ª - Por que assim é, entende o CSMP que O ACTO OBJECTO DA ACÇÃO NÃO PADECE DOS VÍCIOS QUE LHE VÊEM APONTADOS, DEVENDO SER JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO IMPUGNATÓRIO FORMULADO PELA AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, O PEDIDO CONDENATÓRIO - traduzido na imposição ao CSMP de atribuir a classificação de “MUITO BOM” - QUE DELE DIRECTAMENTE DEPENDE.
1. 3. Foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. OS FACTOS:
Consideram-se provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
1. A Autora é oficial de justiça, tendo a categoria de Técnica de Justiça Principal;
2. Nesta categoria, a última classificação de serviço que detém é a de Bom com Distinção;
3. Em 2008, foi efectuada uma inspecção ao seu desempenho nos serviços do Ministério Público da comarca de Tomar, que abrangeu o período decorrente de 25 de Janeiro de 2005 a 15 de Junho de 2008;
4. No termo dessa inspecção, o Senhor Inspector do Conselho de Oficiais de Justiça (COJ) propôs que lhe fosse atribuída, pelo desempenho relativo a esse período, a classificação de Bom com Distinção (cfr. relatório de fls 814 a 822 dos autos, que se dá por reproduzido, tal como acontecerá com os documentos que vierem a ser referenciados);
5. A Autora respondeu a essa proposta, tendo defendido a atribuição da classificação de Muito Bom, nos termos constantes do documento de fls 1024 a 1029 dos autos, na sequência do que o Senhor Inspector produziu a resposta de fls 1035 a 1036;
6. O COJ, por acórdão de 7/1/2009, acolheu a proposta do Senhor Inspector, tendo-lhe atribuído a classificação de Bom com Distinção (fls 1046 a 1065);
7. A Autora interpôs recurso hierárquico desse acórdão para o Conselho Superior do Ministério Público (fls 1131 a 1154), que, por acórdão de 1/10/2009, negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido (fls 1046 a 1045).
2. 2. O DIREITO:
A Autora pretende a declaração de nulidade, ou a anulação, do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) de 1/10/2009, pelo qual lhe foi atribuída a classificação de serviço de Bom com Distinção e a sua condenação a alterar-lhe essa classificação para Muito Bom.
Considera, para o efeito, que (i) o acórdão recorrido não está devidamente fundamentado (conclusões 1.ª, 3.ª, 4.ª e 6.ª a 10.ª), (ii) não ponderou as questões colocadas na resposta ao relatório da inspecção e no recurso hierárquico (conclusões 1.ª, 2.ª, 5.ª e 6.ª), (iii) viola os princípios da igualdade, da justiça e da proporcionalidade (conclusão 11.ª) (iv) viola a lei, designadamente o Regulamento de Inspecções do COJ (conclusões 2.ª e 10.ª), (v) e que a classificação adequada ao seu desempenho no período em causa é a de Muito Bom (11.ª).
No fundo, o que verdadeiramente pretende é a atribuição da classificação de Muito Bom, funcionando os vícios que invoca como um meio para atingir esse fim. Defendendo que merece a classificação de Muito Bom, considera que as deficiências que lhe são imputadas não justificam a não atribuição dessa nota, que é a que resulta da avaliação que lhe é feita na generalidade.
A classificação de serviço dos funcionários insere-se no âmbito da denominada «justiça administrativa», em cujo controlo a possibilidade de intervenção dos tribunais é naturalmente limitada pelo facto de normalmente não disporem de todos os elementos que podem relevar na atribuição dessa classificação, que não dependem exclusivamente dos critérios definidos na lei, pois são influenciados também por critérios de justiça relativa, assentes na comparação entre o serviço prestado por determinado funcionário e o prestado pela generalidade dos funcionários que exercem funções semelhantes (cfr., neste sentido, por todos o ac. deste STA de 5/5/2010, recurso n.º 1081/09).
Não se estando, porém, nesta matéria, perante juízos de conveniência ou oportunidade, que se inserem numa reserva da Administração e estão fora do âmbito dos poderes de sindicância dos tribunais administrativos, o Tribunal deve apreciar se se demonstra ou não que a actuação da Administração viola alguma norma ou princípio jurídico (art. 3.º, n.º 1 do CPTA), designadamente a correcção dos pressupostos em que assenta a formulação do juízo avaliativo (acórdão citado, que consagra uniforme jurisprudência deste STA).
A esta luz, vejamos se procedem as pretensões da Autora.
2. 2. 1. Falta de fundamentação
Considera a Autora que o acórdão recorrido não fundamenta devidamente a classificação que lhe foi atribuída e que há manifesta contradição entre a referência à capacidade de trabalho da secção e a sua classificação, como chefe da mesma.
O dever de fundamentação dos actos administrativos, constitucional e legalmente imposto à Administração, visa, essencialmente, habilitar os seus destinatários a reagir eficazmente contra a lesividade desses actos e obrigar a que os mesmos sejam devidamente ponderados pelos seus autores.
Tendo em conta o aludido fim instrumental que o instituto da fundamentação prossegue, constitui jurisprudência uniforme deste STA que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, sendo de considerar devidamente fundamentado quando um destinatário normal puder aperceber-se do itinerário cogniscitivo e valorativo seguido pelo seu autor para proferir a decisão, ou seja, quando puder conhecer as razões por que o seu autor decidiu como decidiu e não de outra maneira, de modo a poder desencadear, de forma adequada e consciente, os mecanismos administrativos ou contenciosos que lhe permita a defesa dos seus direitos e interesses legítimos (cfr., por todos os acórdãos deste STA de 5/5/2010 e de 6/5/2010, proferidos nos recursos n.ºs 109/09 e 1081/09, respectivamente).
Essa fundamentação tem de ser expressa, mas pode ser remissiva (artigo 125.º, n.º 1, do CPA), admitindo-se a dupla remissão ou remissão sucessiva, o que é preciso é que da cadeia remissiva utilizada não resulte demasiada complexidade da fundamentação ou de apreensão do itinerário cogniscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto (cfr., por todos, o referenciado acórdão de 6/5/2010).
No caso dos autos, estamos perante um acto que, para além de decidir um recurso, afecta os direitos ou interesses legalmente protegidos da recorrente, pelo que não há dúvidas de que o acto impugnado estava sujeito ao dever de fundamentação [artigo 268.º, n.º 3, da CRP e artigo 124.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPA].
O facto de se estar perante uma situação da denominada «justiça administrativa», em que a Administração possui uma certa margem de conformação, na qual não é eliminável alguma subjectividade, não afasta o dever de fundamentar o acto, antes impondo uma particular exigência a nível da clareza e da suficiência dessa fundamentação.
O que poderá ponderar-se, nesta matéria, é, conforme se escreveu no recente acórdão deste STA de 28/9/2010, recurso n.º 478/10, “a dificuldade do júri em externar, num silogismo perfeito, o juízo que faz sobre as pessoas. É sabido que os actos de avaliação das pessoas, uns mais do que outros, envolvem impressões do avaliador que não são fáceis de passar para o discurso justificativo. Porém, a dificuldade prática não é sinónimo de impossibilidade e sempre se exigirá ao júri que fundamente na medida do possível, de molde a que o conteúdo declarativo contenha a motivação mínima indispensável para assegurar a função garantística da fundamentação formal”.
Sufragando este entendimento, o que se exige, em termos de fundamentação, é que o acórdão impugnado (directamente ou através do acórdão do COJ, para o qual remete, ou do Relatório da Inspecção, para o qual, por sua vez, remete o acórdão do COJ) apresente uma motivação que permita à Autora reagir contra a classificação que lhe foi atribuída, refutando os argumentos que a ela conduziram. Se a Autora estiver habilitada a fazer essa refutação, possibilitando a apreciação da (in)correcção dos pressupostos em que assentou o juízo avaliativo que lhe foi reportado, o acto está fundamentado. Poderá sofrer de erros nos seus pressupostos, quer de facto quer de direito, mas estes erros serão determinantes do vício de violação de lei e não de forma, por falta de fundamentação.
Apreciando, impõe-se concluir que o acto impugnado está suficientemente fundamentado.
Para uma melhor compreensão daquilo que foi ocorrendo ao longo do processo avaliativo da Autora e que veio a terminar na classificação de serviço que questiona, passamos a transcrever a parte do Relatório da inspecção que se reporta à apreciação do seu desempenho e que constitui o núcleo central da classificação que lhe foi atribuída:
“II- A APRECIAÇÃO
Da inspecção ordinária ao Tribunal/Serviços supra identificado e ao desempenho que respeita ao oficial de justiça também identificado, ponderados que foram os elementos de instrução, como informações, pareceres, CRD, nota biográfica, pela avaliação do desempenho nos processos e demais expediente realizado, resultou a seguinte apreciação:
A- IDONEIDADE CÍVICA:
Das informações que nos foram prestadas pelos superiores hierárquicos da funcionária, conclui-se que é tida de bom conceito nos meios social e profissional.
B- QUALIDADE DO TRABALHO E A PRODUTIVIDADE:
No período abrangido por esta inspecção desempenhou as funções de Técnica de Justiça Principal nos Serviços do Ministério Público da comarca de Tomar, tendo desenvolvido as tarefas que descreveu na sua nota biográfica que se encontra junta a fls.579 e que aqui as damos por integralmente reproduzidas.
Trata-se de uma funcionária muito responsável, dinâmica e com grandes capacidades de trabalho.
Produziu uma elevada quantidade de trabalho e de boa qualidade, pese embora as falhas que lhe foram assinaladas e que, algumas delas, abaixo se discriminam.
Procurou controlar todas as tarefas que foram executadas pelos funcionários que com ela fazem parte do grupo de trabalho o que nem sempre conseguiu, nomeadamente no cumprimento dos despachos, onde se verificaram atrasos bastante significativos, nos processos que são tramitados pela técnica de justiça adjunta B… e que a seguir fazemos referência, aos quais não podemos ser indiferentes, tendo em conta o seguinte:
A entrada mensal de processos de inquérito, inquéritos tutelares educativos; averiguações oficiosas; Processos Cíveis previsto do Dec. Lei 272/2001; Processos Administrativos e cartas precatórias/Rogatórias, para cada um dos três Magistrados, não descontando férias, sábados, domingos e feriados foi de:
No ano de 2005 cerca de 46 processos;
No ano de 2006 cerca de 45 processos;
No ano de 2007 cerca de 40 processos;
No ano de 2008, até 15 de Julho cerca de 45 processos.
Em outros processos - inquéritos tutelares educativos; averiguações oficiosas; Processos Cíveis previsto do Dec. Lei 272/2001; Processos Administrativos e cartas precatórias/Rogatórias - tendo em conta os mesmos parâmetros, deram entrada:
No ano de 2005 cerca de 8 processos;
No ano de 2006 cerca de 9 processos;
No ano de 2007 cerca de 8 processos;
No ano de 2008, até 15 de Julho cerca de 9 processos.
Sabe em que fase processual se encontra a grande maioria dos processos e procede ao cumprimento de um número bastante elevado de despachos.
Procede ao registo, atempado, de todos os objectos apreendidos, no respectivo programa informático e as armas apreendidas são, no próprio dia, entregues no Comando da Polícia de Segurança Pública, ficando a constar nos processos os respectivos termos de entrega.
Em pastas próprias estão arquivados os duplicados do registo dos objectos apreendidos.
Contudo, nem sempre andou bem nas orientações que transmitia aos funcionários, quando instituiu que toda e qualquer notificação que houvesse de ser feita aos intervenientes processuais o fossem por carta registada com prova de depósito, independentemente de ter havido a advertência a que se referem os art.ºs 145º, n.º 6 e 196º, n.º 3, al. c) ambos do C.P.Penal.
Esta prática foi discutida com a funcionária a qual nos referiu que estava consciente do erro processual que estava a praticar, mas que era a forma mais eficaz das notificações terem um maior êxito.
Acatou a nossa chamada de atenção e que doravante iria proceder de acordo com os preceitos legais aplicáveis.
Revelou muito cuidado em fazer terminar os processos informaticamente logo que o Magistrado lhe coloca o “visto em correição”.
Foram-lhe notadas algumas falhas na tramitação processual merecedoras de reparos da nossa parte e que aqui as deixamos discriminadas:
Nem sempre imprimiu os recibos das guias pagas, provocando a prática de actos inúteis como aconteceu no processo 274/2005.OPMTMR, em que foi aberta vista com a indicação de que o responsável pelo pagamento da guia de fls. 20 não procedeu ao seu pagamento, tendo, no dia 24 de Novembro de 2006, a senhora Magistrada despachado no sentido de que não instaurava a respectiva execução dado o seu diminuto valor, quando a referida guia havia sido paga no dia 19 de Junho do mesmo ano.
Prática de actos inúteis:
- 586/2005.3TATMR - inquérito - proferido despacho a admitir o denunciante como assistente, notificou-o do mesmo, bem como ao mandatário judicial, contrariando o disposto no art.º 113º, n.º 9, do C.P.Civil e artº. 253º, n°.1 do C.P.Civil;
118/2007.9TATMR - Inquérito - o arguido requereu a abertura da instrução e não juntou o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida. Para cumprimento do art°. 80, n°.2 do C.C. Judiciais notificou o arguido e o mandatário, contrariando o preceituado nos art°.s 113º, n°. 9 do C.P.P. e 253º, n°.1 do C.P.Civil;
- 583/2007.4TATMR - Inquérito - notificou o despacho de fls.74 à ofendida e mandatário, quando deveria ter sido só a este.
Falhas de natureza técnica:
- 44/2007.1GBTMR - Inquérito - o despacho de fls. 26 foi notificado ao ofendido por carta registada com prova de depósito quando o deveria ter sido por carta registada com prova de recepção. Não procedeu à notificação do mandatário do ofendido daquele despacho, apesar de se encontrar incorporada a fls. 25 a respectiva procuração.
- 121/2006.6TATMR - Autorização para a prática de actos - D.L. 272/2001 - na citação que fez ao parente mais próximo não indicou o prazo da dilação dado residir fora da comarca de Tomar. Esta citação foi por carta registada com aviso de recepção normal, quando deveria ter sido por carta registada com AR de citação - art°. 236, do C.P.Civil.
- 29/2008.0GBTMR - Inquérito - no despacho de fls 17 foi ordenada a notificação da ofendida para vir indicar o número de beneficiária de segurança social. Deste despacho notificou a ofendida na sua própria pessoa, quando deveria ter sido feita na pessoa do mandatário judicial constituído.
- 135/2008.1TATMR - Inquérito Tutelar Educativo - notificou o menor para comparecer no Tribunal quando o deveria ter notificado na pessoa do seu legal representante.
Atrasos na movimentação processual:
- 412/2006.6ECLSB - Inquérito - o processo esteve sem ser movimentado de 9 a 21 de Maio de 2007, sem qualquer justificação;
- 132/2008.7TBTMR - Inquérito - o despacho proferido com data de 6 de Junho de 2008, só o cumpriu no dia 21 do mesmo mês,
- 121/2006.6TATMR - Autorização para a prática de actos - DL. 272/2001 - o despacho proferido com data de 13 de Março de 2006, só foi cumprido no dia 2 de Maio seguinte, tendo sido lavrada no processo a seguinte cota “Só nesta data foi dado cumprimento ao despacho que antecede, por estes autos se encontrarem por lapso junto aos Processos Administrativos e já arquivados”.
Atrasos em processos distribuídos para tramitação à Técnica de Justiça Adjunta, B…:
- 221/2008.8TATMR - Inquérito - o despacho proferido com data de 8 de Abril de 2008, só foi cumprido no dia 29.
Foi designado o dia 16 de Maio para audição do denunciado, mas não compareceu. Só no dia 23 de Maio é que foi informado no processo a não comparência. O despacho proferido com data de 5 de Setembro só foi cumprido no dia 19 de Setembro.
- 44/2007.1GBTMR - Inquérito - o despacho de fls. 12, proferido com data de 14 de Fevereiro de 2007, só veio a ser cumprido no dia 8 do mês seguinte.
- 412/2006.GECLSB - Inquérito - o despacho proferido com data de 29 de Janeiro de 2008, só foi cumprido no dia 18 do mês seguinte. Naquele despacho foi ordenado para, em vinte dias, se proceder a exame e avaliação de um leitor de CDs. Este exame só veio a realizar-se no dia 13 de Maio de 2008.
- 34/2008.7GBTMR - Inquérito - o despacho proferido com data de 26 de Março de 2008, só foi cumprido no dia 11 do mês seguinte.
- 135/2008.LPBTMR - Inquérito - o despacho proferido com data de 31 de Março só foi cumprido com data do dia 15 do mês seguinte.
- 9/2008.6GBTMR - Inquérito - o despacho proferido com data de 8 de Fevereiro, só foi cumprido no dia 29 do mesmo mês. O exame de avaliação mandado fazer por despacho de 16 de Janeiro de 2008, no dia 13 de Outubro ainda não tinha sido realizado.
- 699/2007.7TATMR - Inquérito - o despacho proferido com data de 16 de Maio de 2008, só foi cumprido no dia 18 do mês seguinte;
- 518/2007.4GBTMR - Inquérito - o despacho de acusação proferido com data de 3 de Setembro de 2008, só foi cumprido no dia 17 do mesmo mês.
- 466/2007.8TATMR - Inquérito Tutelar educativo - o despacho proferido com data de 12 de Fevereiro de 2008, só foi cumprido no dia 12 do mês seguinte.
- 143/2007.0PBTMR - Inquérito - o despacho proferido com data de 31 de Janeiro de 2008, só foi cumprido no dia 18 do mês seguinte;
583/2007.4TATMR - Inquérito - o despacho proferido com data de 16 de Janeiro de 2008, só foi cumprido no dia 31 do mesmo mês, pela Técnica de Justiça Principal.
- 584/2007.2TATMR - Inquérito Tutelar Educativo - o despacho proferido com data de 30 de Abril de 2008 designava o dia 26 de Maio, pelas 14 horas para a sessão conjunta de provas. Este despacho só foi cumprido no dia 14 de Maio, mencionando no ofício que foi feito à autoridade policial “URGENTE”.
O despacho proferido com data de 30 de Maio de 2008 só foi cumprido no dia 18 do mês seguinte;
- 481/2007.1PBTMR - Inquérito - o despacho proferido com data de 4 de Abril de 2008, só foi cumprido no dia 24 do mesmo mês,
- 422/2007.6PBTMR - Inquérito - o despacho proferido com data de 22 de Janeiro de 2008, só foi cumprido no dia 8 do mês seguinte.
-417/2007.OGBTMR - Inquérito - o despacho datado de 25 de Março de 2008, só foi cumprido no dia 8 de Maio,
385/2007.8PSTMR - Inquérito - o despacho proferido com data de 3 de Outubro de 2007, só foi cumprido no dia 24 do mesmo mês. O despacho proferido com data de 24 de Janeiro de 2008, só foi cumprido no dia 18 do mês seguinte;
- 47/2008.9JDLSB - Inquérito - prioritário - o despacho proferido com data de 8 de Fevereiro de 2008, só foi cumprido no dia 1 do mês seguinte;
- 533/2005.2TATMR - Inquérito - o despacho proferido com data de 18 de Novembro de 2005, só foi cumprido no dia 13 do mês seguinte, apesar de no dia 28 de Novembro ter dado cumprimento ao despacho datado do dia 24.
- 5.180/2007.1TDLSB - Inquérito - o despacho proferido com data de 14 de Janeiro de 2008, só foi cumprido no dia 7 do mês seguinte;
- 481/2006.9PBTMR - Inquérito - o despacho proferido com data de 4 de Julho de 2008, só foi cumprido no dia 24 do mesmo mês.
- 274/2005.OPBTMR - Inquérito - o despacho proferido com data de 31 de Março de 2006, só foi cumprido no dia 21 do mês seguinte.
- 185/2007.5TATMR - Inquérito - o despacho proferido com data de 7 de Fevereiro de 2008, só foi cumprido no dia 29 do mesmo mês;
- 27/2007.1PATMR - Inquérito - o despacho datado de 6 de Fevereiro de 2008, só foi cumprido no dia 1 do mês seguinte;
- 43/2008.7TATMR - Inquérito - Prioritário - Abuso Sexual de Crianças - não deu cumprimento ao despacho proferido com data de 25 de Fevereiro de 2008. O despacho proferido com data de 29 de Maio só o cumpriu nos dias 9 e 11 do mês seguinte.
- 409/2007.9PBTMR - Inquérito - o expediente que deu entrada no dia 28 de Fevereiro de 2008, só foi concluso no dia 28 de Abril de 2008.
- 15/2008.0PATMR - Inquérito - o despacho proferido com data de 9 de Junho de 2008, só foi cumprido no dia 11 de Agosto.
C- PREPARAÇÃO TÉCNICA E INTELECTUAL.:
Da análise feita ao trabalho desenvolvido pela funcionária, apesar das falhas que lhe foram apontadas no item anterior, concluímos que a funcionária tem conhecimentos que lhe permitem desempenhar as funções de Técnica de Justiça Principal.
Revelou interesse em melhorar os seus conhecimentos e em aperfeiçoar o seu trabalho.
D- ESPÍRITO DE INICIATIVA E COLABORAÇÃO:
Não lhe falta espírito de iniciativa, pois quando confrontada com questões que necessitavam de pronta resposta, encontrou, por norma, as soluções mais acertadas para o bom funcionamento dos serviços.
É muito colaborante com Magistrados, colegas e público em geral, integra-se com facilidade no espírito de equipa, procurando que do colectivo surjam os melhores resultados.
E- SIMPLIFICAÇÃO DOS ACTOS PROCESSUAIS:
Faz bom aproveitamento dos meios informáticos que tem ao seu alcance, praticando os actos de forma simplificada.
F- BRIO PROFISSIONAL:
A forma digna como esta funcionária tem desempenhado a sua função prestigia a profissão e a Instituição judiciária.
G- URBANIDADE:
É educada, afável e respeitadora e mantém bom relacionamento humano com todos, dando, assim, forte contributo para o bom ambiente de trabalho que se vive nos Serviços do Ministério Público.
H- PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE:
É pontual, assídua e não se ausenta do seu local de trabalho e nele permanece antes e depois do horário legalmente estipulado.
Não são raros os sábados que a funcionária vem trabalhar e, por vezes, ao domingo.
1- CAPACIDADE DE ORIENTAÇÃO E DE ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO:
(PARA CHEFIAS)
Do que atrás ficou dito resulta que a funcionária possui capacidades de orientação e de organização do serviço, sendo a sua chefia mantida com facilidade.
III- PROPOSTA
Nos termos dos artigos 68 e 70 do Estatuto dos Funcionários de Justiça, os oficiais de justiça são classificados de Muito Bom, Bom com Distinção, Bom, Suficiente e Medíocre, tendo em conta a sua idoneidade cívica, qualidade do trabalho e a produtividade, preparação técnica e intelectual, espírito de iniciativa e colaboração, simplificação dos actos processuais, brio profissional, a urbanidade, pontualidade e assiduidade.
Por sua vez o art° 16, n°. 1, do Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça concretiza aqueles critérios nos seguintes termos:
a) A classificação de Suficiente equivale ao reconhecimento de que o funcionário possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo.
b) A classificação de Bom equivale ao reconhecimento de que o funcionário possui qualidades a merecerem realce para o exercício de funções.
c) A classificação de Bom com Distinção equivale ao reconhecimento de um desempenho meritório.
d) A classificação de Muito Bom equivale ao reconhecimento de um desempenho elevadamente meritório.
No caso em apreço, tendo em conta o retrato profissional que fizemos do funcionário, interessa saber qual a classificação justa que lhe devemos propor.
O trabalho desenvolvido por esta funcionária enquadra-se entre o reconhecimento de um desempenho de carácter meritório ou elevadamente meritório.
Estamos perante desempenhos funcionais que ultrapassam uma aptidão para o exercício da função passível de realce, sendo neles reconhecidos e ao funcionário assim classificado, o mérito com que vêm sendo executadas as suas tarefas; A diferença entre estas duas classificações é de difícil concretização.
Entendemos que a atribuição de uma classificação de elevado mérito equivale a que o funcionário seja reconhecido como o melhor entre os melhores funcionários e, consequentemente o seu desempenho não pode ser manchado com esta ou aquela falta, nomeadamente em Tribunais como o de Tomar em que a pendência processual não é exagerada.
Não temos dúvidas que só o afinco, a dedicação e o grande sentido de responsabilidade desta funcionária, fez com que o estado dos serviços se possa considerar de bastante bom.
Contudo, a falta de controlo das tarefas desempenhadas por alguns funcionários levou a que se tivessem verificado atrasos significativos na tramitação processual, nomeadamente nos processos distribuídos à Técnica de Justiça Adjunta, B…, quando não havia necessidade, tendo em conta a pouca pendência processual e ao número de processos entrados mensalmente, onde está incluída uma boa parte contra desconhecidos - veja-se os mapas estatísticos de fls.469 a 476.
Também na sua tramitação processual foram detectadas falhas técnicas e que algumas delas descambaram na prática de actos inúteis, como foi o caso da notificação ao ofendido quando este havia constituído, nos autos, mandatário judicial.
Por todo o exposto, porque entendemos que o desempenho da funcionária não pode ser considerado de elevado mérito, propomos-lhe a classificação de
“BOM COM DISTINÇÃO”
Sintra, 28 de Outubro de 2008 O Inspector do COJ”
A Autora respondeu, ao abrigo do disposto no artigo 74.º do DL n.º 343/99, de 26/8, e do artigo 20.º, n.º 7 do RICOJ (Reg. n.º 22/2001, de 1/9, DR, II, de 16/10/2010), tendo-se, no essencial, referido às falhas técnicas e aos actos inúteis que lhe foram apontados, bem como aos atrasos da Técnica de Justiça Adjunta B…, por cuja falta de controlo também foi responsabilizada, defendendo que não eram suficientes para justificar uma nota de Bom com Distinção, em vez da de Muito Bom, que, sem essas incidências seria a classificação que, em seu entender, lhe seria atribuída.
Dessa resposta resulta, sem margem para dúvidas, que a Autora identificou perfeitamente as razões por que lhe foi proposta a classificação de Bom com Distinção, ficando habilitada a refutá-las, o que fez como bem entendeu e considerou eficaz.
Na sequência, o COJ, atribuiu-lhe a classificação de Bom com Distinção, com o seguinte discurso fundamentador.
“Face ao que consta dos autos, não temos dúvidas que a senhora funcionária teve um desempenho meritório, o que, de resto, foi reconhecido por Magistrados, superiores hierárquicos e pela própria lnspecção.
Resta, pois, aferir qual o grau de tal mérito.
Sabemos que a distinção entre um desempenho meritório e um elevadamente meritório, não é fácil de concretizar.
Porém, e apesar de alguma subjectividade que, inevitavelmente, existirá na atribuição das classificações de serviço, encontramos critérios objectivos que pautam e orientam a nossa decisão.
Assim, a classificação máxima destina-se a distinguir os melhores de entre os melhores; é reservada a funcionários que, para além de óptimos desempenhos, demonstraram ter amplos conhecimentos profissionais, suficientemente sedimentados, que lhes permitem desempenhar de modo plenamente satisfatório todas as tarefas inerentes à sua categoria profissional.
Ora, no caso em apreço, a despeito do esforço e dedicação ao serviço demonstrados pela inspeccionanda, o certo é que lhe foram detectadas várias falhas técnicas e a prática de alguns actos inúteis, para além de que, por falta de controlo das tarefas desempenhadas por uma das Técnicas Adjuntas, se tivessem verificado atrasos significativos na tramitação dos processos que estavam a cargo desta.
E, apesar de, a partir de faltar uma Técnica de Justiça Adjunta desde Setembro de 2006, a capacidade de trabalho dos funcionários face aos processos entrados foi sempre superior a 1009 (cfr. fls. 503 a 506).
Importa referir que a Inspecção realiza uma verdadeira perícia ao serviço desempenhado pelos funcionários, pelo que a sua apreciação global assenta, fundamentalmente, em situações concretas, embora sem deixar de ter presentes os demais elementos referidos nos artigos 13° e 16° do RICOJ.
E; sem dúvida, as qualidades da inspeccionanda foram reconhecidas: Tanto que lhe foi proposta uma classificação que a distingue entre os seus pares.
Porém, ao contrário daquilo que a senhora funcionária defende na sua resposta, os aspectos menos positivos acima referidos, ensombram o seu desempenho e obstam a que lhe possa ser atribuída a classificação máxima.
De resto, afigura-se-nos que o Exm° Inspector fez uma análise isenta e objectiva do desempenho da senhora funcionária e que a classificação proposta é, efectivamente, a que com ele mais se coaduna.
Não pode, assim, proceder a pretensão da inspeccionada.
Face ao exposto, tudo visto e ponderado
Atenta a definição de notações definida no artigo 16° do R.I.C.O.J., tendo em consideração todos os elementos referido no artigo 13° do mesmo diploma, deliberam os membros deste Conselho classificar
… - A…,
Principal e no período compreendido entre 25 de Janeiro de 2005 e 15 de Julho de 2008, de
BOM COM DISTINÇÃO”
Continuam a ser absolutamente claras as razões da classificação atribuída, que a Autora também entendeu perfeitamente, conforme resulta do recurso hierárquico que interpôs para o CSMP.
Este negou provimento ao recurso, afirmando que não só o acórdão (recorrido) do COJ “contém fundamentação bastante para sustentar uma decisão quanto ao mérito do trabalho da recorrente, como remete para o Relatório da Inspecção, o que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 125º do CPA equivale a fundamentação da própria decisão.
Dos autos também não se pode retirar a conclusão de que o trabalho da recorrente deveria merecer a notação máxima, uma vez que lhe não é apontado um excepcional desempenho.”
E enuncia, em seguida, várias deficiências detectadas nesse desempenho, das quais a Autora também se apercebeu perfeitamente, só que delas discorda.
E, em face dessa discordância, a Autora intentou a presente acção, identificando novamente, agora na petição inicial, as deficiências que lhe foram imputadas, refutando algumas e defendendo que as outras, ou até todas no seu conjunto, não justificam a nota que lhe foi atribuída. Ou seja, o que continua a defender é que o seu desempenho merece a classificação de Muito Bom, pelo que é claro que se não está perante uma deficiente fundamentação, mas sim perante um eventual erro avaliativo determinante do vício de violação de lei, que também arguiu.
Na verdade, a Autora alega que no acórdão do COJ, para o qual remete o acórdão do Réu se refere que: “no caso em apreço, a despeito do esforço e dedicação ao serviço, demonstrados pela inspeccionada, o certo é que lhe foram detectadas várias falhas técnicas e a prática de alguns actos inúteis, para além de que, por falta de controlo das tarefas desempenhadas por uma das Técnicas Adjuntas, se tivessem verificado atrasos significativos na tramitação dos processos a cargo desta.
E, apesar de faltar um Técnica de Justiça Auxiliar desde Setembro de 2006, a capacidade de trabalho dos funcionários face aos processos entrados foi sempre superior a 100%.
…
Porém, ao contrário do que a senhora funcionária defende na sua resposta, os aspectos menos positivos acima referidos ensombram o seu desempenho e obstam a que lhe possa ser atribuída a classificação máxima.”
E conclui que a fundamentação do primeiro parágrafo transcrito é demasiado curta, genérica, ambígua e obscura para concluir que não pode, nem deve, ser classificada com a nota máxima.
Mas sem razão, pois que é absolutamente claro por que é que lhe foi atribuída a classificação de Bom com Distinção, sendo questão distinta, que não contende com a fundamentação, se essa nota é ou não a adequada ao seu desempenho.
Considerando, ainda, não compreender como é que se considera que “apesar de faltar uma Técnica de Justiça Auxiliar desde Setembro de 2006, a capacidade de trabalho dos funcionários face aos processos entrados foi sempre superior a 100%” e não se admite que tal se ficou a dever ao facto da Secção ser “chefiada por um funcionário com conhecimentos e com um nível de trabalho excepcional, e, por isso, com um desempenho plenamente satisfatório”, o que igualmente constitui uma ilação que nada tem a ver a fundamentação.
Conclui-se, assim, que o acórdão impugnado se encontra devidamente fundamentado, pelo que improcedem as conclusões, 1.ª, 3.ª, 4.ª e 6.ª a 10.ª das alegações da Autora.
2. 2. 2. A Autora considera que não foi ponderado aquilo que foi invocado em sede de reclamação (para o COJ) e de recurso (para o Réu).
O que questiona, neste âmbito, é, no essencial: (i) não ter sido ponderado que as apontadas falhas técnicas, actos inúteis e falta de controlo do serviço da Técnica de Justiça Adjunta B… não tenha causado prejuízo para o serviço e para o seu normal funcionamento; (ii) não terem sido apreciadas as informações e declarações prestadas por Magistrados relativamente ao seu desempenho; (iii) alguns dos actos inúteis apontados resultarem de ordens dadas pelos Senhores Magistrados do Ministério Público; (iv) os (pequenos) atrasos verificados no serviço distribuído à referenciada Técnica de Justiça Adjunta resultarem do modo de actuar da Magistrada com quem trabalhava, que originava um volume de serviço muito maior do que o dos outros colegas; (v) não ter ocorrido o atraso imputado ao cumprimento do exame médico no inquérito n.º 9/2008.6GBTMR.
Vejamos.
No que respeita à falta de ponderação dos factos enunciados em (i), é de referir que o prejuízo para os serviços nunca foi invocado pelo Réu. Como também não foram postas em causa, mas antes acolhidas, as qualidades atribuídas à Autora nas informações referidas em (ii), como resulta claramente do Relatório da inspecção em que se fundou o acórdão impugnado.
Resulta, assim, da lógica do acórdão recorrido que nele não relevou o questionado prejuízo para o serviço e que relevaram as qualidades pretendidas pela Autora, pelo que se mostram irrelevantes ou não se verificam as apontadas faltas de ponderação.
No que respeita aos actos inúteis, que decorreram de apontadas falhas técnicas, a Autora, na sua resposta ao Relatório, alegou, de facto, que a duplicação das notificações se ficou a dever a uma prática instituída por alguns dos Senhores Magistrados, como diz ter sido referido ao Senhor Inspector e “pode ser constatado em despacho proferido há alguns dias” (artigo 24.º dessa resposta – fls 1028 dos autos), o mesmo tendo acontecido no recurso dirigido ao CSMP (artigo 43.º – fls 1136 dos autos).
Esta matéria é passível de influenciar a apreciação das apontadas falhas.
E, de facto, não foi ponderada, tendo essas falhas continuado a serem apontadas nos acórdãos do COJ e do CSMP, sem qualquer referência a essa circunstância, o que consideramos violar o dever de ponderação que impendia sobre os referidos Conselhos.
O aumento do volume do serviço originado pelo modo de trabalhar da Magistrada com quem trabalhava a Técnica de Justiça Adjunta B… também foi invocado na Resposta ao Relatório (artigos 21.º e 22.º – fls 1027 e 1028) e no recurso para o CSMP (artigos 55.º a 60.º – fls 1138 e 1139) e igualmente não foi ponderado.
O mesmo tendo acontecido com o cumprimento do exame médico no Inquérito n.º 9/2008.6GBTMR (artigos 61.º e 62.º do recurso hierárquico – fls 1139).
Ora, tais factos, deviam também ter sido ponderados e não resulta do acórdão impugnado que o tenham sido, pelo que também se mostra violado o invocado dever de ponderação.
Verificada a violação desse dever de ponderação pelo Réu, impõe-se apurar se tal falta terá força invalidante do acto impugnado.
Está-se, como já foi referido, perante uma situação do âmbito da chamada justiça administrativa, na qual a Administração possui de uma ampla margem de conformação, e na qual, por isso, o princípio do aproveitamento do acto administrativo tem de ser feito com especial cautela.
Contudo, a natureza do acto não inviabiliza completamente, à partida, que se lance mão desse princípio, sendo certo que tal só poderá acontecer quando se puder obter a certeza de que, mesmo com a verificação do vício ou vícios em causa, o sentido da decisão do acto não podia deixar de ser aquele que foi. Ou seja, quando apesar das ilegalidades verificadas, havia fundamentos legais para praticar o acto com esse sentido.
Conforme expressivamente se escreveu no acórdão deste STA de 7/2/2002, proferido no recurso n.º 46611, “O princípio do aproveitamento do acto administrativo é, no domínio de apreciação de invalidade dos actos administrativos, o corolário do princípio da economia dos actos públicos, refracção do princípio geral de direito que se exprime pela fórmula utile per inutile non vitiatur, servindo o interesse de que não devem ser tomadas decisões sem alcance real para o impugnante, porque a economia de meios é, também em si, um valor jurídico, correspondendo a uma das dimensões indispensáveis do interesse público (Cfr, acerca da razão de ser do aproveitamento dos actos administrativos pelo juiz, Prof. Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, pag. 332 e sgs).
O seu âmbito de aplicação não se determina mecanicamente pela antítese vinculação <-> discricionariedade, em termos de sempre ser de excluir no domínio dos actos praticados no exercício de um poder discricionário. Limitando-nos ao erro (nos pressupostos ou na base legal) porque é desse tipo o vício em causa, há erros respeitantes a actos praticados no uso de um poder discricionário cuja anulação o juiz administrativo pode abster-se de decretar por invocação do referido princípio, atendendo à razão que o justifica. Mesmo neste domínio, o tribunal pode negar relevância anulatória ao erro, sem risco de substituir-se à Administração (Cfr. Prof. Afonso Queiró, RLJ-117º, pags. 148 e sgs.), quando, pelo conteúdo do acto e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa porque não afectou as ponderações ou as opções compreendidas (efectuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário”.
Ora, no caso dos autos, um juízo de certeza deste tipo não poderá de forma alguma ser feito por este STA, havendo, portanto, que devolver ao COJ e ao CSMP a possibilidade/obrigatoriedade de o fazer.
É que não só está em causa a ponderação de inúmeros factores (os oito mencionados e apreciados no relatório da inspecção, que terão de ser conjugados entre si), na qual predomina uma larga margem de subjectivismo, que, por isso, deve ser feita em primeira instância pela Administração, como há ainda que proceder, antes de efectuar essa ponderação, ao apuramento de determinados factos, designadamente a existência da alegada prática instituída por alguns Magistrados relativamente às notificações e se o modo de trabalhar da Magistrada à qual estava adstrita a Técnica de Justiça Auxiliar B… determinou um acentuado aumento de volume de serviço desta funcionária, que, a verificar-se, poderia ainda, por sua vez, levar a equacionar a bondade da distribuição do serviço feita pela Autora.
O COJ não procedeu a esse apuramento, o que configura um deficit de instrução, o qual “redunda em erro invalidante da decisão, derivado não só da omissão ou preterição das diligências legais, mas também de se não tomarem na devida conta, na instrução, interesses que tenham sido introduzidos pelos interessados, ou factos que fossem necessários para o procedimento” – Esteves de Oliveira e outros, in Código de Procedimento Administrativo, anotado, pág. 420.
É que os factos alegados pela Autora mostravam-se pertinentes, impondo-se que fossem apurados e adequadamente ponderados, o que não aconteceu.
Essa falta de ponderação constitui um vício do procedimento (cfr., neste sentido, o ac. deste STA de 9/6/2010, recurso n.º 330/10), que determina, de acordo com o expendido, a anulação do acórdão impugnado.
2. 2. 3. A Autora invoca também a violação do princípio da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Alega, para o efeito, que, a não se tolerar qualquer falha técnica para a atribuição da notação de Muito Bom, nenhum funcionário a teria e que já muitos a tiveram com essas falhas.
Não identifica qualquer caso em que tal tenha efectivamente acontecido, mas admite-se que, com muitíssimo elevado grau de probabilidade, tenha acontecido mesmo.
Mas a questão não se pode pôr, nem nunca foi posta pelo Réu e pelos restantes intervenientes no processo avaliativo, nesses termos. O que verdadeiramente releva é a ponderação que foi efectuada (conjugando oito factores) entre o que de positivo e de negativo foi efectuado, sendo que, no que respeita a falhas técnicas é ainda de considerar, entre outros factores, a sua natureza, o seu número, a frequência, etc
Ora, a Autora não forneceu quaisquer elementos, como se lhe impunha, que permitam configurar situações idênticas à sua que tenham sido classificadas de modo diferente, o que, naturalmente, faz com que tenha de soçobrar a alegada violação dos referidos princípios.
2. 2. 4. Finalmente, a Autora considera que a sua classificação viola o disposto nos artigos «13.º, n.ºs 1, alíneas a) a h), 2, 3, 15.º, 16.º n.º 1 al. d) e 18.º, todos do RICOJ e 68.º, n.º 1 e 70º, nº 1 do Estatuto dos Funcionários Judiciais.
O que defende é que, em face desses preceitos legais, a nota que lhe devia ter sido atribuída era de Muito Bom, pretendendo que seja alterada em conformidade a nota de Bom com Distinção.
De acordo com o estabelecido nos artigos 68.º e 70.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, os oficiais de justiça são classificados de Muito Bom, Bom com Distinção, Bom, Suficiente e Medíocre, tendo em conta a sua idoneidade cívica, qualidade do trabalho e a produtividade, preparação técnica e intelectual, espírito de iniciativa e colaboração, simplificação dos actos processuais, brio profissional, a urbanidade, pontualidade e assiduidade.
Por sua vez o artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento das Inspecções do Conselho dos Oficiais de Justiça concretiza aqueles critérios nos seguintes termos:
a) A classificação de Suficiente equivale ao reconhecimento de que o funcionário possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo.
b) A classificação de Bom equivale ao reconhecimento de que o funcionário possui qualidades a merecerem realce para o exercício de funções.
c) A classificação de Bom com Distinção equivale ao reconhecimento de um desempenho meritório.
d) A classificação de Muito Bom equivale ao reconhecimento de um desempenho elevadamente meritório.
Está-se, como já foi referido, perante a denominada justiça administrativa, em cujo controlo a possibilidade de intervenção dos tribunais é naturalmente limitada pelo facto de normalmente não disporem de todos os elementos que podem relevar na atribuição dessa classificação e de os juízos a formular estarem imbuídos de uma ampla margem de subjectivismo, o que leva a que, de acordo com uniforme jurisprudência deste STA, esses actos apenas possam ser sindicados em caso de erro grosseiro ou manifesto (cfr., por todos, o recente acórdão de 8/7/2010, recurso n.º 40/10).
Ora, no caso sub judice não só se não vislumbra tal erro, como também se impõe a ponderação de factos alegados e que foram apreciados em 2.2.2., ponderação essa que pode implicar a realização de diligências inspectivas, pelo que é evidente que se não pode condenar o Réu a alterar a classificação da Autora para Muito Bom.
Mas já se poderá condená-la a ponderar, efectuando as diligências prévias que entender necessárias para o efeito e se as entender necessárias, os factos alegados pela Autora e que foram referenciados em 2.2.2
2. 2. 5. Termos em que se conclui: (i) não se verificarem os vícios, assacados ao acto impugnado, de forma, decorrente da sua falta de fundamentação, nem os de violação de lei, decorrentes da violação dos princípio da igualdade, da justiça e da proporcionalidade; (ii) verificar-se o vício de forma decorrente da não investigação e ponderação de factos alegados pela Autora na sua resposta ao relatório da Inspecção e no recurso hierárquico interposto para o CSMP; (iii) não fornecerem os autos elementos que permitam considerar violados os artigos 68.º, n.º 1 e 70.º, n.º 1 do Estatuto dos Funcionários Judiciais e os artigos 13.º, n.ºs 1, a) a h), 2 e 3 e 15.º, 16.º n.º 1 al. d) e 18.º, todos do RICOJ nem alterar a classificação da Autora para Muito Bom; (iv) tendo a Autora cumulado o pedido de declaração de nulidade, ou anulação, do acto impugnado com o de pedido da condenação à prática do acto devido de atribuição da classificação de Muito Bom, ao abrigo do disposto no artigo 43.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPTA, deve o acto impugnado ser anulado e ser determinado que o Réu proceda a novo acto avaliativo, no qual pondere os factos referenciados em 2.2.2, procedendo, para o efeito, às diligências que considerar necessárias e se as considerar necessárias relacionadas com esses factos.
3. DECISÃO
Em face do exposto, acorda-se em, julgando a acção procedente, anular o acórdão do CSMP de 1/10/2009, por violação do princípio da ponderação e determinar que o Conselho proceda a novo acto avaliativo da Autora, no qual pondere os factos referenciados em 2.2.2, efectuando, para o efeito, as diligências que considerar necessárias e se as considerar necessárias relacionadas com esses factos.
Custas pelo Réu.
Lisboa, 26 de Outubro de 2010.- António Bernardino Peixoto Madureira (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Américo Joaquim Pires Esteves.