I- Ao entrar em vigor o D.L. 296/91 de 16-8, que criou e regulamentou a carreira de Técnico Superior de Serviço Social, não estava em condições de beneficiar desse diploma uma funcionária que fora nomeada em 1985 Técnica de Serviço Social de 1 classe, em comissão de serviço em Administração Regional de Saúde, tendo transitado em 89 da categoria de Técnica Auxiliar Principal de Serviço Social para a categoria de Técnica Adjunta Principal de Serviço Social, nos termos do D.L. 248/85 de 15-7, por estar então integrada na carreira técnica profissional e não na carreira técnica, como ela considera.
II- A sua reclassificação não pode por outro lado verificar-se nos termos do art. 30 do D.L. 41/84 de 3-2, já que se não verificou uma situação de reorganização ou reestruturação dos serviços onde ela trabalhava.