I- São de difícil reparação os prejuízos provavelmente resultantes da execução imediata do acto que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade, graduada em dois anos, se se provou que o vencimento de que a requerente, professora do ensino secundário, é privada, por efeito da execução do acto punitivo, é absolutamente indispensável para que possa satisfazer necessidades vitais de alimentação, vestuário, saúde, habitação, cultura, de acordo com a sua condição social e nível e qualidade de vida, pois que nem mesmo uma eventual e futura reintegração patrimonial total poderá reconstituir o dano causado pela impossibilidade de usufruição dos bens inerentes ao gozo e exercício daqueles direitos no tempo real e existencial em que deviam sê-lo.
II- O art. 33, n. 1, do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec.Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, contém uma directiva de suspensabilidade da eficácia da pena de inactividade que só será desaconselhada aprovadas que estejam circunstâncias especialmente graves atinentes
à personalidade do arguido e a circunstâncias especiais do funcionamento do serviço.