O direito à resolução do contrato de alienação do direito real de habitação periódica está sujeito a prazos distintos conforme haja ou não contrato- promessa. Na verdade, nos termos do nº3 do artigo 11º do DL 275/93, no espaço do certificado imediatamente anterior ao destinado à assinatura constará a menção de que o adquirente... tem direito a resolver o contrato, no prazo de 14 dias a contar da data em que lhe for entregue o certificado predial, salvo se a aquisição tiver sido precedida de contrato-promessa.
Nos termos do nº1 al. e) do artº 18º do mesmo diploma legal, nos contratos-promessa deve constar a indicação expressa de que o promitente adquirente tem o direito de resolver o contrato no prazo de 14 dias a contar da data da assinatura deste
O nº1 do artigo 19º estabelece que nos contratos-promessa o promitente adquirente goza do direito de resolução após a sua assinatura, nos termos do disposto no artigo 16º. Portanto, existem prazos diferentes para a resolução do contrato de alienação do direito real de habitação periódica, conforme, sejam ou não precedidos de contrato-promessa. No 1º caso regem os artigos 11º, nº3 (a contrario sensu), 18º e 19º do DL 275/93, sendo o prazo contado desde a data da assinatura. No 2º caso regem os artigos 11º, nº3 e 16º, (mas o prazo é contado a partir da data da entrega do certificado predial) sendo este também aplicável aos contratos-promessa, excepto na parte relativa ao início do prazo de resolução.
Com efeito isso mesmo parece resultar também do preâmbulo do DL 275/93: ...confere-se agora ao consumidor um direito de resolução do contrato de aquisição ou do contrato promessa de aquisição, sem sofrer qualquer penalização, durante um prazo de 14 dias