I- O Dec-Lei n. 38 523 não define o que seja "acidente em serviço", figura que por isso deve ser integrada pelas normas do direito laboral relativas ao "acidente de trabalho".
II- Para a qualificação do acidente como "em serviço" importa que o funcionário sinistrado prove que a repetição do "percurso normal" gerou em si uma confiança agravadora do risco comum à generalidade das pessoas agindo nas mesmas circunstancias.
III- Não pode ser qualificado como "em serviço" o atropelamento de um funcionário que, ao terminar o serviço, se decidiu a atravessar a Av. 24 de Julho - pública e notoriamente uma das artérias mais congestionadas pelo tráfego rodoviário da cidade de Lisboa - para tomar um autocarro do lado oposto da via, em ponto não habilitado para a travessia de peões, sendo certo que a cerca de 50 metros desse local existia uma passagem para o efeito devidamente sinalizada.
Isto se o funcionário em apreço não demonstrou as condições de agravamento de risco referidas em II e, bem assim, o nexo de causalidade entre esse risco propiciado pelo serviço e o evento danoso.