I- A nomeação provisoria feita ao abrigo do artigo 54 do Decreto-Lei n. 253/73, de 19 de Dezembro (Lei Organica do Ministerio da Justiça), não cessa com o simples decurso do prazo de dois anos ou da sua prorrogação por um ano, mas apenas a partir do momento em que, por acto valido e eficaz da autoridade competente, o nomeado, provido definitivamente no lugar, por ter revelado aptidão para o cargo, no caso contrario, e exonerado.
II- E por isso nulo, nos termos do n. 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 256-A/77, por desconforme com o julgado, o acto que exonerou o nomeado provisoriamente por falta de aptidão para o cargo, praticado em execução de acordão do Supremo Tribunal Administrativo que anulara acto contencioso que ordenara essa execução, por viciado por falta de fundamentação, e no qual se lhe atribuiram efeitos retrotraidos a data do despacho anulado.