I- O auto de noticia, formalizado de acordo com o artigo 93 do Contencioso Aduaneiro, justifica a indiciação pelos factos delituosos que especifica, desde que não contrariado (paragrafo 3 do mesmo artigo).
II- Não obsta a tanto a existencia de documento trazido ao processo ja na fase do recurso de despacho de indiciação, visto que tera valor apenas para efeitos de julgamento final.