Cumpre decidir.
O acórdão, ora, reclamado foi proferido em 29.10.2015, em sede de revista, interposta pela Recorrente AMRAM, por esta não se ter conformado com a amplitude da indemnização concedida pelo acórdão do TCAS, defendendo que tal indemnização não tinha correspondência alguma com os factos e o direito aplicável à situação dos autos. E que andara mal o acórdão recorrido ao acolher a decisão da 1ª instância de que apenas a proposta da A., aqui reclamante, teria condições de ser admitida ao procedimento.
O acórdão reclamado decidiu o seguinte, no que agora interessa:
“Entendeu a sentença que, de todos os candidatos ao concurso, a A. era a “única que chegaria à fase final posterior ao art. 85º do DL nº 235/86, de 18/8”, e que não se demonstrara qualquer facto que obstasse a que o fornecimento lhe fosse adjudicado, pelo que “seria ela a adjudicatária e vencedora do concurso”.
Em face da matéria de facto provada o acórdão recorrido entendeu que a sentença ajuizara correctamente.
No entanto, da matéria de facto provada não resulta sem margem para dúvidas que, pelo menos, duas das três concorrentes classificadas à frente da A. (eram quatro os concorrentes a este concurso) deveriam ser excluídas (a concorrente “B………” prestou falsas declarações, o que conduzia à sua não admissão, como consideraram as instâncias, de acordo com o disposto no ponto 10.1. e) do PC e no art. 72º, nº 3 do DL nº 235/86), e que, necessariamente a autora deveria ter sido a adjudicatária.
(…).
Assim, a afirmação feita na sentença, a que o acórdão recorrido aderiu, de que a A. seria a adjudicatária e vencedora do concurso, não encontra nos dados do processo uma certeza suficientemente fundada para se poder formular aquele juízo (também reafirmado nas contra-alegações).
Mas a inexecução da sentença anulatória está comprovada nos autos, pelo que está demonstrada a perda da oportunidade de, com a execução da sentença anulatória, a A. poder ser colocada na situação que teria se não tivesse ocorrido a ilegalidade que determinou a anulação do acto de adjudicação.
Essa perda constitui um dano por si mesmo, gerador de responsabilidade, nos termos previstos nos arts. 7º, nº 1 e 10º, nº 1 do DL nº 256-A/77, de 17/6 (cfr. actualmente os arts. 176º a 178º do CPTA que igualmente a prevêem).
(…)”
Vejamos então.
Prevê o art. 614º, nº 1 do CPC, sob a epígrafe de “Retificação de erros materiais” que se a sentença contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outras omissões ou lapso manifesto, pode ser corrigida, a requerimento das partes ou por iniciativa do juiz.
Ao mencionar lapsos de escrita ou de cálculo retira-se imediatamente da redacção do preceito que as inexactidões nele indicadas só podem ser as equiparáveis a este tipo de erros. Ou seja, estamos perante erros materiais que determinam uma divergência formal entre o que se pretendeu dizer e o que se disse.
O que significa que esta norma só é aplicável nos casos em que o juiz queria dizer uma coisa e escreveu outra, o que se torna logo evidente face ao próprio texto da decisão.
Conforme ensinou o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág. 130: «O princípio da intangibilidade da decisão judicial, formulado no art. 666.º, pressupõe que a sentença ou despacho reproduz fielmente a vontade do juiz; se houve erro material na expressão dessa vontade, se, por qualquer circunstância, a vontade declarada na sentença ou despacho não corresponde à vontade real do juiz, a regra da intangibilidade não funciona.
Não faz sentido que subsista vontade diversa da que o juiz teve em mente incorporar na sentença ou despacho.
Deve, pois, ser lícito ao juiz ajustar, mediante rectificação, a vontade declarada à vontade real.»
No mesmo sentido o Conselheiro Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8ª ed., pág. 47, expende o seguinte:
«Os erros de escrita ou de cálculo, devidos a lapsus calami ou a outra causa, identificam-se com os referidos no art. 249.º do CC a respeito do negócio jurídico. Tanto estes erros como as inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto pressupõem que a vontade declarada na sentença não corresponde à vontade real do juiz. Daí não valer aqui o princípio da intangibilidade da decisão judicial que tem como fundamento a vontade do juiz.
Sempre que a vontade declarada seja desconforme à vontade real, pode o juiz proceder ao seu ajustamento, mediante rectificação».
E, a pág. 48 da mesma obra citando o Prof. Alberto dos Reis:
«O erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. O juiz queria escrever ‘absolvo’ e por lapso, inconsideração, distracção, escreveu precisamente o contrário: condeno.
O erro de julgamento é espécie completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz, logo a seguir, se convença de que errou, não pode socorrer-se do art. 667º para emendar o erro.»
Ora, manifestamente o acórdão reclamado não enferma de qualquer erro material ou lapso manifesto, correspondendo a imputação de erro que lhe é assacada pela reclamante a um erro de julgamento, aqui não sindicável.
Assim, uma vez que o referido acórdão não contém qualquer erro de escrita, inexactidão ou lapso manifesto, não é passível de rectificação, nos termos do art. 614º, nº 1 do CPC.
Por sua vez, prevê o art. 616º, nº 2, alínea a) do CPC que, não cabendo recurso da decisão, pode a parte requerer a reforma da mesma, em caso de manifesto lapso do juiz, na determinação da norma aplicável ou da qualificação jurídica dos factos.
Também aqui não existe qualquer lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
O que existe é uma divergência entre a qualificação efectuada nas instâncias e a que foi realizada neste Supremo Tribunal.
A sentença de 1ª instância havia considerado que de todos os candidatos ao concurso a A. era a “única que chegaria à fase final posterior ao art. 85º do DL nº 235/86”, e que não se demonstrara qualquer facto que obstasse a que o fornecimento lhe fosse adjudicado, pelo que “seria ela a adjudicatária e vencedora do concurso”.
Em face da matéria de facto provada o acórdão recorrido entendeu que a sentença ajuizara correctamente.
No entanto, o acórdão, ora reclamado, considerou que a matéria de facto provada não levava à conclusão obrigatória de que todos os outros concorrentes ao concurso deveriam ser excluídos, sendo obrigatoriamente o fornecimento adjudicado à autora.
Assim sendo, entendeu que estando comprovada nos autos a inexecução da sentença anulatória, apenas se demonstrava a perda de oportunidade de, com a execução da sentença anulatória, a autora poder ser colocada na situação que teria se não fora a ilegalidade que determinou a anulação do acto de adjudicação, nos exactos termos em que foi decidida.
Por isso, considerou o acórdão reclamado que a perda sofrida pela autora constituía um dano por si mesmo gerador de responsabilidade, mas nos termos previstos nos arts. 7º, nº 1 e 10º, nº 1 do DL nº 256-A/77, de 17/6, sendo de fixar a indemnização de acordo com o previsto no nº 3 do art. 566º do CC.
Também aqui não há qualquer lapso manifesto do acórdão reclamado na determinação da norma aplicável, nem na qualificação jurídica dos factos.
Há uma qualificação distinta da efectuada nas instâncias, mas, obviamente, este Supremo Tribunal entendeu ser essa a qualificação jurídica correcta e a que se adequa àquela que tem sido a sua jurisprudência em casos semelhantes, sendo que esta fundamentação jurídica prejudica o conhecimento da fundamentação utilizada nas instâncias (cfr. art. 608º, nº 2 do CPC).
Alega, ainda, a reclamante que o acórdão reclamado decidiu sobre questão não apresentada ao TCAS, nem discutida pelo acórdão recorrido, havendo incorrido em nulidade por excesso de pronúncia.
Nos termos do disposto no art. 616º, nº 1, alínea d) do CPC, é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Desde logo, uma das questões suscitadas pela recorrente no presente recurso de revista excepcional nas conclusões 12 e seguintes é precisamente a que foi apreciada, imputando-se erro de julgamento ao acórdão do TCAS, pelo que o acórdão dela tinha que tomar conhecimento sob pena de nulidade por omissão de pronúncia (cfr. arts. 615º, nº 1, al. d), 1ª parte e 608º, nº 2 do CPC).
Mas essa questão já fora, como é óbvio, apreciada pelo TCAS para o qual a aqui recorrente havia interposto recurso da decisão de 1ª instância (cfr. conclusões 8ª, 9ª e 13ª a 23ª do recurso interposto para o TCAS), tendo-se ali considerado o que acima se transcreveu.
Ora, esta decisão foi claramente questionada no presente recurso de revista, tendo este tribunal emitido pronúncia sobre essa questão, decidindo, contrariamente ao entendido nas instâncias, que da matéria de facto provada não resulta que a recorrida, aqui reclamante, obteria com toda a certeza a classificação em primeiro lugar, por exclusão de todos os outros concorrentes classificados à sua frente.
Termos em que, não se verifica a invocada nulidade do acórdão por excesso de pronúncia.
Quanto a custas pede a recorrida que o Tribunal faça uso da faculdade prevista na 2ª parte do nº 7 do art. 6º do Regulamento de Custas Processuais (RCP), dispensando-a do pagamento de remanescente das taxas de justiça.
Alega, para tanto, que no presente processo não há quaisquer actos ou comportamentos julgados inaceitáveis, tendo as partes procedido com lisura e em respeito dos seus direitos.
Assiste-lhe razão, nesta parte.
Conforme preceituado no art. 607º, nº 6 do CPC, no final da sentença o juiz deve condenar em custas os que por estas sejam responsáveis.
O primeiro critério dessa responsabilidade encontra-se consagrado no art. 527º do mesmo diploma, nos termos do qual tal exigência condenatória se reporta à responsabilidade global e final pelas custas a que a parte deu causa, no caso, ao presente recurso de revista.
Estão abrangidos pelo conceito de “custas processuais”, conforme preceituado pelos arts. 529º, nº 1 do CPC e 3º, nº 1 do RCP, a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, sendo que, aqui releva a taxa de justiça.
A qual traduz o preço do serviço prestado pelo Estado ao garantir, através do exercício, por si, da função jurisdicional, cometida aos tribunais, o proferimento das decisões judiciais que caibam ser aplicadas nos diferendos que sejam presentes a juízo pelos utentes daquela função e que “por eles [seja] causada ou de que beneficie” (cfr. Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais – Anotado e Comentado, 2ª ed., pág. 137). E corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (arts. 529º, nº 2 do CPC, e 6º, nº 1, do RCP), apenas sendo devido o seu pagamento pela parte que demande (art. 530º, nº 1, do CPC).
Por sua vez, dispõe o artigo 6.º do RCP, que:
“1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.
3 - Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90% do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis.
4 - Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90 % da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça.
5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.
6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.
7 - Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” (sublinhado nosso)
Resulta, assim, do nº 1 deste art. 6º, uma regra geral quanto ao critério a observar na fixação do quantum da taxa de justiça a pagar: o valor e complexidade da causa. E um segundo critério (constituindo uma verdadeira excepção), de que, sendo a causa de valor superior a € 275.000,00, o pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser dispensado pelo juiz se este entender que, designadamente, a complexidade da causa e conduta processual das partes o justifique.
É do pagamento desse “remanescente”, cuja concretização resulta da concatenação entre o nº 7 do citado art. 6º do RCP e o prescrito no final da Tabela I, anexa ao RCP [para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna “A”, uma e meia unidade de conta, no caso da coluna “B”, e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna “C”] que a Recorrida pretende ser dispensada.
Ora, assentando a decisão judicial de dispensa (a proferir na decisão final do processo, a pedido de uma das partes ou oficiosamente determinada), numa norma de natureza excepcional, que determinou que o legislador lhe impusesse fortes condicionalismos, exigindo expressamente a sua fundamentação e enumerando mesmo (ainda que de forma não taxativa), razões a considerar, susceptíveis de a legitimar, impõe-se aferir se estão reunidas as condições para a sua aplicação.
Há, pois, que averiguar se aqueles factores ou outros devem ser relevados no caso concreto, tendo em consideração, designadamente:
i) No que respeita à complexidade da causa (e sem prejuízo das particularidades que devam ser atendidas em cada processo), o próprio legislador indica elementos jurídicos de que podemos e devemos partir, por exemplo, articulados ou alegações prolixas; questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso ou, ainda, causas que impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas (cfr. art. 530º, nº 7, als. a), b) e c) do CPC).
Segundo tem vindo a apontar a doutrina, com acolhimento expresso na jurisprudência, serão de qualificar como questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, aquelas cuja apreciação e decisão exigem do julgador “uma intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Serão questões jurídicas de âmbito muito diverso as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados”.
ii) Relativamente à conduta processual das partes, releva em especial o dever de boa-fé processual com a dimensão que lhe confere o art 8º do CPC, a saber, terem as partes actuado ao longo do processo na busca da verdade, cooperando para o alcance desta e para a decisão justa do litígio, sem prejuízo da defesa da sua pretensão.
A resposta afirmativa ou negativa a esta questão conduzirá, de forma decisiva, o juiz no sentido do julgamento de aplicação ou não da dispensa que a Recorrida agora pretende (cfr. neste sentido o acórdão deste STA de 22.04.2015, Proc. 099/14).
No caso concreto, a causa tem efectivamente um valor muito elevado (€ 9.409.777,00), bem superior ao valor previsto no artigo 6º, nº 7 do RCP e conduzirá a que as partes, ambas vencidas, suportem, só a esse título, um valor elevadíssimo, sendo que a Recorrida já suportou, com a interposição de recurso para o TCAS, e, com as alegações deste recurso de revista, quantias de elevado montante.
As questões apreciadas nas instâncias, assumindo embora complexidade, não são de elevada especialização jurídica.
Na presente revista discutiu-se as questões já suscitadas nas instâncias, com complexidade, tanto que a revista foi admitida, mas não revestindo uma tão elevada especialização jurídica que impeça que se use da faculdade do nº 7 do art. 6º do RCP.
Por outro lado, a conduta assumida por qualquer uma das partes, em 1ª instância, no recurso para o TCAS e neste recurso, não pode considerar-se num nível reprovável, tendo-se limitado à discussão das questões jurídicas identificadas em 1ª instância e nos recursos para o TCAS e na presente revista e às presentemente em análise.
Assim sendo, nada obsta, antes se nos afigura justo, que as partes sejam dispensadas do pagamento do remanescente do pagamento da taxa de justiça, quer porque o circunstancialismo de facto preenche inequivocamente o quadro jurídico acima indicado, quer por assim o imporem os princípios da proporcionalidade e de promoção e garantia de acesso à justiça previstos nos arts. 16º e 20º da CRP.
Nestes termos, sendo fundada a pretensão agora requerida em matéria de custas no que respeita ao remanescente devido, proceder-se-á, a final, nesta parte, à alteração da decisão conforme foi peticionado.
Pelo exposto, acordam em:
- a)– indeferir a reclamação do acórdão proferido em 29.10.2015, por lapsos manifestos e nulidade por excesso de pronúncia, nos termos sobreditos.
- b)- julgar procedente o requerido, ao abrigo do art. 6º, nº 7 do RCP, dispensando-se as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, e, em conformidade, em aditar à decisão proferida no acórdão de 29.10.2015 em matéria de custas, dela ficando a constar o seguinte:
«Custas por ambas as partes, na proporção em que ficaram vencidas, ficando, porém, dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final.».
c) – condenar a Recorrida nas custas do incidente.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2015. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.